Resposta à Consulta nº 15446 DE 24/07/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2017
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria – Saídas internas de estabelecimento arrematante de mercadorias importadas e apreendidas, adquiridas em licitação pública. I. O estabelecimento arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida caracteriza-se como responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição (substituto tributário), e realizará a revenda da mercadoria diretamente para consumidor final, não realizando, portanto, saídas internas com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista, não há que se falar em recolhimento do imposto por substituição tributária, sujeitando-se tais operações às regras normais de tributação do regime do Simples Nacional. II. Na aquisição interestadual de mercadoria destinada a comercialização por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, é devido o recolhimento do diferencial de alíquota por guia de recolhimentos especiais até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento (artigo 115, XV-A, “a” do RICMS/2000).
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria – Saídas internas de estabelecimento arrematante de mercadorias importadas e apreendidas, adquiridas em licitação pública.
I. O estabelecimento arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida caracteriza-se como responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição (substituto tributário), e realizará a revenda da mercadoria diretamente para consumidor final, não realizando, portanto, saídas internas com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista, não há que se falar em recolhimento do imposto por substituição tributária, sujeitando-se tais operações às regras normais de tributação do regime do Simples Nacional.
II. Na aquisição interestadual de mercadoria destinada a comercialização por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, é devido o recolhimento do diferencial de alíquota por guia de recolhimentos especiais até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento (artigo 115, XV-A, “a” do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, que por sua CNAE principal (7319-0/02) exerce a atividade de promoção de vendas, e por sua CNAE secundária (4789-0/99) trata-se de comerciante varejista de produtos, optante do regime do Simples Nacional, afirma que, ocasionalmente, arremata mercadorias em leilões promovidos pela Receita Federal do Brasil, emitindo Nota Fiscal de Entrada conforme o artigo 136, I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e recolhe o ICMS conforme o artigo 115, IV, alínea “b” do mesmo Regulamento.
2. Afirma ainda que participou e arrematou mercadoria em leilão promovido pela Receita Federal no Estado do Paraná, adquirindo canetas esferográficas, classificadas no código 9608.10.00 da NCM, para revenda a consumidor final dentro do Estado de São Paulo, e que tal mercadoria arrematada está sujeita ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313–Z13, § 1º, item 36 do RICMS/2000.
3. Diante do exposto, questiona qual o momento do recolhimento do ICMS por substituição tributária: se na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000; ou na saída das mercadorias de seu estabelecimento.
Interpretação
4. Inicialmente, observamos que a presente resposta utilizará como premissa que as mercadorias arrematadas pela Consulente caracterizam-se como mercadorias importadas que foram apreendidas pela Receita Federal e posteriormente leiloadas; e que a Consulente recolheu o imposto no momento da aquisição das referidas mercadorias, em licitação pública, para o Estado do Paraná.
5. O inciso I do artigo 313-Z13 do RICMS/2000, determina:
“Artigo 313-Z13 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVIII e § 8°, 1, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;”
6. Do exposto acima, temos que o estabelecimento de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, é considerado responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes das mercadorias arroladas por sua descrição e classificação fiscal no § 1º do referido artigo.
7 Dessa forma, como o estabelecimento arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida caracteriza-se como responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição (substituto tributário), e realizará a revenda da mercadoria diretamente para consumidor final, não realizando, portanto, saídas internas com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista, não há que se falar em recolhimento do imposto por substituição tributária, sujeitando-se tais operações às regras normais de tributação do regime do Simples Nacional.
8. Entretanto, o inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000, determina que na aquisição interestadual de mercadoria destinada a comercialização por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, é devido o recolhimento do diferencial de alíquota por guia de recolhimentos especiais até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.