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Resposta à Consulta nº 6327 DE 22/03/2016 - SP

Estadual - Publicado em 30 mar 2016

ICMS – Operações interestaduais de comércio eletrônico com produtos de perfumaria destinados a não contribuintes do imposto (Emenda Constitucional nº 87/2015) – Substituição tributária – Ressarcimento. I. O regime da substituição tributária aplica-se, em regra, apenas às operações internas, podendo o contribuinte substituído ressarcir-se do valor retido antecipadamente pelo substituto caso comercialize as mercadorias em operação interestadual, nos termos previstos pela legislação. II. Com base nas regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, referentes às operações interestaduais destinadas a consumidor final (com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016), o remetente deverá recolher, para o Estado de destino da mercadoria o valor correspondente à diferença entre o imposto total da operação (calculado mediante utilização da alíquota interna no Estado de destino sobre o valor da operação) e o imposto devido ao Estado de origem (calculado mediante utilização da alíquota interestadual, também sobre o valor da operação), quando o destinatário não for contribuinte do imposto, destacando tais valores nos campos próprios do documento fiscal correspondente. III. A disciplina contida no Convênio-93/2015 não se aplica a operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS. Nesse caso, o recolhimento da parcela do imposto ao Estado de destino da mercadoria deverá ser feito pelo destinatário da mercadoria.

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