Resposta à Consulta nº 8973 DE 21/03/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mar 2016

ICMS – Distribuição e comercialização no varejo de “CDs” – Imunidade. I. Nas saídas de estabelecimento de contribuinte referentes à distribuição e venda de "CDs" contendo obras de autores brasileiros ou obras interpretadas por artistas brasileiros, albergados pela imunidade prevista no artigo 150, VI, "e", da Constituição Federal de 1988, deve ser emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto.

ICMS – Distribuição e comercialização no varejo de “CDs” – Imunidade.

I. Nas saídas de estabelecimento de contribuinte referentes à distribuição e venda de "CDs" contendo obras de autores brasileiros ou obras interpretadas por artistas brasileiros, albergados pela imunidade prevista no artigo 150, VI, "e", da Constituição Federal de 1988, deve ser emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto.

Relato

1.A Consulente, a qual realiza, como uma de suas atividades secundárias, comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos (CNAE 46.49-4/07), declara que atua na comercialização de CDs, sendo tributado com ICMS/ST até 31/12/2015 e, a partir de 2016, tributado normalmente com alíquota de 18%.

2.Alega que a Emenda Constitucional 75/2013 conferiu imunidade do ICMS aos CDs e DVDs produzidos no país e interpretados por artistas nacionais.

3.Informa que os produtos chegam na empresa após a etapa da replicação, ou seja, na etapa de distribuição da mercadoria.

4.Por fim, questiona se há imunidade do produto nas etapas posteriores à da replicação industrial, ou seja, na distribuição e na venda no varejo.

Interpretação

5.Inicialmente, cabe transcrever a alínea “e” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal de 1988:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

VI - instituir impostos sobre:

[...]

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)”. (grifo nosso)

6.Depreende-se do texto constitucional que se trata de imunidade objetiva, a qual alcança os suportes materiais ou arquivos digitais que contenham fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil compreendendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros.

6.1.No entanto, a referida imunidade não abrange a etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser, que continua a ser tributada normalmente.

6.2.Cumpre salientar também que, para os produtos (“CDs”) que não apresentarem as características previstas no artigo 150, VI, "e", da Constituição Federal de 1988, não há que se falar em imunidade, em qualquer etapa que seja de seu ciclo mercantil.

7.Dessa forma, na condição de mera distribuidora/comercializadora, os produtos, que forem adquiridos de terceiros pela Consulente e atendam às condições do artigo 150, VI, "e", da Constituição Federal de 1988, terão suas saídas (distribuição/revenda) também albergadas por essa imunidade. Nesta hipótese, o documento fiscal referente à venda deverá ser emitido sem o destaque do imposto, indicando, no campo "Informações Complementares", que "a operação está abrangida pela não-incidência do ICMS em razão do artigo 150, VI, "e", da Constituição Federal de 1988".

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.