Resposta à Consulta nº 9074 DE 21/03/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mar 2016
ICMS - Obrigações acessórias - Fornecimento de água potável, canalizada, por concessionária municipal – Emissão de Nota Fiscal – Dipam. I. O fornecimento de água tratada, canalizada, à população não caracteriza atividade sujeita às regras do ICMS. (Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário nº 607056/RJ). II. No serviço público de fornecimento de água tratada, canalizada, não deverá ser emitida Nota Fiscal. III. Por se tratar de atividade fora do campo de incidência do ICMS, os dados referentes ao fornecimento de água canalizada à população não devem ser informados na Dipam – Declaração para o Índice de Participação dos Municípios.
ICMS - Obrigações acessórias - Fornecimento de água potável, canalizada, por concessionária municipal – Emissão de Nota Fiscal – Dipam.
I. O fornecimento de água tratada, canalizada, à população não caracteriza atividade sujeita às regras do ICMS. (Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário nº 607056/RJ).
II. No serviço público de fornecimento de água tratada, canalizada, não deverá ser emitida Nota Fiscal.
III. Por se tratar de atividade fora do campo de incidência do ICMS, os dados referentes ao fornecimento de água canalizada à população não devem ser informados na Dipam – Declaração para o Índice de Participação dos Municípios.
Relato
1.A Consulente declara possuir concessão de Município deste Estado de São Paulo para atuar na “captação, tratamento e distribuição de água encanada” (CNAE 33.00-6/01) e afirma que, em seu entendimento, o fornecimento de água tratada, canalizada, à população, não caracteriza atividade sujeita às regras do ICMS, não ensejando a emissão de Nota Fiscal.
2.Apresenta, então, os seguintes questionamentos:
2.1 Considerando que, de acordo com Decisão do STF e Resposta à Consulta 5877/2015, água canalizada não é mercadoria, a Consulente não deverá emitir Nota Fiscal?
2.2 Está correto o entendimento de que, por se tratar de atividade fora do campo de incidência do ICMS, os dados referentes ao fornecimento de água canalizada à população não devem ser informados na Declaração para o índice de participação dos municípios - Dipam?
Interpretação
3.Conforme a Resposta à Consulta nº 5877/2015, de 16/10/2015, citada pela Consulente, cujo entendimento foi ratificado na Decisão Normativa CAT 01/2016, o fornecimento de água tratada, canalizada, à população, efetuado pela administração pública, direta ou indireta, ou por empresas concessionárias ou permissionárias, não caracteriza atividade referente à operação de circulação de mercadoria, uma vez que o Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário nº 607056/RJ (matéria com repercussão geral), assim decidiu, entendendo que a água potável, nessa hipótese, é bem publico e não mercadoria.
4.Portanto, no serviço público de fornecimento de água tratada, a Consulente não deverá emitir Nota Fiscal e, caso não realize outras atividades sujeitas às regras do ICMS, poderá solicitar o cancelamento de sua inscrição estadual no cadastro de contribuintes desse imposto ficando, a partir da devida baixa, desobrigada de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
5.Da mesma forma, está correto o entendimento da Consulente de que, por se tratar de atividade fora do campo de incidência do ICMS, os dados referentes ao fornecimento de água canalizada à população não devem ser informados na Dipam – Declaração para o Índice de Participação dos Municípios.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.