Resposta à Consulta nº 6426 DE 22/03/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mar 2016

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Produtos importados. I. A redução da base de cálculo prevista no artigo 30, inciso II do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às operações internas realizadas por atacadistas com os produtos classificados nos códigos 6404.11.00 e 6404.19.00 da NCM, ainda que importados.

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Produtos importados.
 
I. A redução da base de cálculo prevista no artigo 30, inciso II do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às operações internas realizadas por atacadistas com os produtos classificados nos códigos 6404.11.00 e 6404.19.00 da NCM, ainda que importados.

Relato
 
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “82.99-7/99 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente”, explica que possui estabelecimento, cuja atividade principal, por sua vez, é “46.43-5/01 - Comércio atacadista de calçados”, que realiza operações internas de venda de mercadorias importadas do exterior, classificadas nos códigos 6404.11.00 e 6404.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para revendedores.
 
2. Expõe seu entendimento no sentido de que a redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), não é aplicável às operações internas de venda para seus revendedores, tendo em vista tratar-se de mercadorias importadas, para, ao final, perguntar o seguinte:
 
“Está correta a interpretação da Consulente em não aplicar a redução da base de cálculo nas saídas internas dos produtos classificados na posição 64 [da NCM] por entender que mercadorias importadas não estão contempladas no artigo 30 do Anexo II [do RICMS/2000]?
 
Interpretação
 
3. Informamos que a presente resposta tem como pressuposto que as mercadorias objeto de indagação não se sujeitam à sistemática da Substituição Tributária.
 
4. Para melhor esclarecimento das dúvidas da Consulente, transcrevemos abaixo o artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000:
 
“Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 57.996, de 23-04-2012; DOE 24-04-2012)
 
I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento);
 
II - realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
 
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista no inciso I aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:
 
1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado, que as tenha recebido em transferência deste;
 
2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:
 
a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;
 
b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;
 
c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral da fabricação.
 
§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.”
 
5. Em resposta à dúvida da Consulente, informamos que a redução da base de cálculo prevista no artigo 30, inciso II do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas, exceto para consumidor final, com os produtos nele previstos, realizadas por estabelecimento atacadista, ainda que tais produtos sejam importados.
 
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.