Resposta à Consulta nº 8954 DE 21/03/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mar 2016
ICMS – Transportadora optante pelo regime do Simples Nacional – Sujeição passiva. I. Na prestação de serviço de transporte o sujeito passivo é a prestadora do serviço (transportadora) a quem caberá o recolhimento do ICMS, na ausência de previsão legal que atribua essa responsabilidade a terceiro. II. A transportadora optante pelo regime do Simples Nacional deverá, salvo disposição em contrário, efetuar a apuração e o recolhimento de acordo com as regras desse regime tributário.
ICMS – Transportadora optante pelo regime do Simples Nacional – Sujeição passiva.
I. Na prestação de serviço de transporte o sujeito passivo é a prestadora do serviço (transportadora) a quem caberá o recolhimento do ICMS, na ausência de previsão legal que atribua essa responsabilidade a terceiro.
II. A transportadora optante pelo regime do Simples Nacional deverá, salvo disposição em contrário, efetuar a apuração e o recolhimento de acordo com as regras desse regime tributário.
Relato
1.A Consulente, microempresa optante pelo regime do Simples Nacional, tendo por atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, conforme CNAE (49.30-2/02), transcreve o artigo 9º, II, da Lei Estadual 6.374/1989 e relata que, em seu entendimento, por não se enquadrar em nenhuma das quatro possibilidades elencadas pelo referido artigo, não é responsável pelo pagamento do ICMS referente ao frete.
2.Questiona, então, a quem cabe pagar o ICMS relativo ao frete nos casos em que é contratada “diretamente pelo fornecedor” (não é subcontratada), se ao contratante, à transportadora ou a quem recebe a carga.
Interpretação
3.Esclarecemos, de início, que o artigo 9º, II, da Lei Estadual 6.374/1989, citado pela Consulente, se refere às situações em que o transportador pode ser responsabilizado tributariamente pelo pagamento do ICMS devido em relação à operação de circulação das mercadorias que transporta. Portanto, o artigo mencionado não guarda relação com as situações regulares, em que a transportadora é contribuinte do ICMS referente à prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual que executa (artigo 2º, X, do RICMS/2000).
4.Sobre a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal incide o ICMS (artigo 1º, II, do RICMS/2000), sendo a transportadora (Consulente) o contribuinte desse imposto estadual, conforme artigo 9º, parte final, do RICMS/2000:
“Artigo 9º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (Lei 6.374/89, art. 7º, na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, III).
5.Nas situações em que a transportadora é subcontratada, em prestação iniciada neste Estado de São Paulo, existe a previsão de que o ICMS seja cobrado seguindo a sistemática da substituição tributária, de forma que fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao prestador de serviço que promover a cobrança integral do preço – subcontratante (artigo 314 do RICMS/2000).
6.Quando a transportadora, ainda que microempresa, é contratada diretamente pelo tomador do serviço, remetente ou destinatário da mercadoria, para transportar carga em percurso intermunicipal ou interestadual com início neste Estado de São Paulo, deverá, como sujeito passivo da obrigação tributária principal, efetuar o recolhimento do ICMS incidente sobre a prestação do serviço de transporte, uma vez que não há previsão legal para atribuição dessa responsabilidade a terceiro.
7.Considerando que a Consulente é microempresa optante pelo regime do Simples Nacional, a apuração e o recolhimento do ICMS deverão seguir as regras desse regime tributário (Lei Complementar 123/2006). Assim, o cálculo do valor devido deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) - artigo 37 da Resolução CGSN 94/2011 c/c artigo 18, § 15, da Lei Complementar 123/2006 - e o recolhimento por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) - artigo 39 da Resolução CGSN 94/2011 c/c artigo 21, I, da Lei Complementar 123/2006.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.