Resposta à Consulta nº 5586 DE 21/03/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 mar 2016
ICMS- Venda de Cesta básica- Escrituração da entrada dos produtos alimentícios - Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP. I - As atividades de acondicionamento ou reacondicionamento de mercadorias, que não vise apenas possibilitar ou facilitar o seu transporte, devem ser consideradas como industrialização. Assim, na escrituração da entrada das mercadorias que irão compor cesta básica, deverá ser utilizado o CFOP referente à entrada para industrialização.
Ementa
ICMS- Venda de Cesta básica- Escrituração da entrada dos produtos alimentícios - Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP.
I - As atividades de acondicionamento ou reacondicionamento de mercadorias, que não vise apenas possibilitar ou facilitar o seu transporte, devem ser consideradas como industrialização. Assim, na escrituração da entrada das mercadorias que irão compor cesta básica, deverá ser utilizado o CFOP referente à entrada para industrialização.
Relato
1- A Consulente tem como atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios- minimercados, mercearias e armazéns (CNAE 4712-1/00) .
2- Informa que vai atuar no ramo de comércio varejista de cestas básicas, para tanto irá adquirir produtos alimentícios individualizados (arroz, feijão, óleo, etc) e irá vender cestas básicas. Dessa forma questiona qual Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP deve utilizar na escrituração de entrada dessas mercadorias, se utiliza o 1102/1403 (compra de mercadoria para comercialização) ou o 1.556/1.407 (compra de mercadoria para uso e consumo).
3- Questiona também como deve ser feita a escrituração na entrada de itens alimentícios que serão usados na preparação de yakisoba. Se deve utilizar o CFOP 1506/1407 (compra de mercadoria para comercialização) ou o 1.102/1.403 (compra de mercadoria para uso e consumo)?
4- Acrescenta que “ambas são microempresas optantes do Simples Nacional”.
Interpretação
5- Em primeiro lugar, registre-se que os dados constantes nos documentos fiscais devem ser fiéis às operações e prestações realizadas pelos contribuintes, sejam eles relativos às entradas ou às saídas (artigo 124 e seguintes do RICMS/2000). A escrituração, por sua vez, é o procedimento pelo qual o contribuinte, com base nesses documentos fiscais, lança as operações e prestações havidas, apurando o imposto devido (artigo 213 e seguintes do RICMS/2000).
6- Com relação ao primeiro questionamento, referente à atividade de comércio varejista de cesta básica, cumpre esclarecer que, para fins de aplicação da legislação do ICMS, quaisquer operações que modifiquem a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo devem ser consideradas como industrialização, o que compreende, portanto, as atividades de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento de produtos ou mercadorias, conforme definidas nas alíneas de “a” a “e” do inciso I do art. 4.º do RICMS/2000.
6.1. Registre-se, também, que os termos “acondicionamento” e “reacondicionamento”, presentes no dispositivo regulamentar em foco, referem-se à alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, nos termos do artigo 4º, I, “d”, do RICMS/2000.
7- Assim, ao escriturar a entrada das mercadorias que irão compor seu produto final, no caso, a cesta básica, a Consulente, a princípio, deverá utilizar os CFOPs referentes à entrada para industrialização: i) 1.101; 2.101 ou 3.101 (compra para industrialização ou produção rural); ou ii) 1.401 ou 2.401 (compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária). .
8- No tocante ao segundo questionamento, s.m.j., depreende-se de seu relato que a dúvida apresentada é relativa à atividade de outra empresa, pois afirma que ““ambas são microempresas optantes do Simples Nacional”, além disso a Consulente não tem em seu cadastro a atividade de fornecimento de refeições.
8.1 Dessa forma, declaramos a ineficácia, com base no artigo 517, V do RICMS/2000 por não demonstrar legítimo interesse nessa questão, bem como não houve conexão da segunda com a primeira pergunta, tendo em vista que o artigo 513, § 2º do RICMS/2000 determina expressamente que “cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas”. Assim, poderá ser apresentada nova consulta, desde que atenda ao disposto no artigo 510 e seguintes do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.