Resposta à Consulta nº 8957 DE 21/03/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mar 2016
ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal – Empresa responsável pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, que efetua parte do transporte com meios próprios e contrata outra empresa para efetuar o trecho inicial – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Campo “Destinatário”. I. Configura-se o redespacho quando o prestador de serviço de transporte originalmente contratado (redespachante) contrata outro prestador (redespachado) para efetuar parte do trajeto, ainda que o trecho inicial. II. No redespacho, a redespachante deve emitir, antes de iniciada a prestação, CT-e referente ao percurso completo e a redespachada deve emitir CT-e referente ao trecho que executar, ambos preenchidos com base nas informações contidas na Nota Fiscal que acoberta a mercadoria transportada. III. O destinatário a ser indicado no campo próprio do CT-e é aquele constante na Nota Fiscal que ampara a mercadoria remetida.
ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal – Empresa responsável pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, que efetua parte do transporte com meios próprios e contrata outra empresa para efetuar o trecho inicial – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Campo “Destinatário”.
I. Configura-se o redespacho quando o prestador de serviço de transporte originalmente contratado (redespachante) contrata outro prestador (redespachado) para efetuar parte do trajeto, ainda que o trecho inicial.
II. No redespacho, a redespachante deve emitir, antes de iniciada a prestação, CT-e referente ao percurso completo e a redespachada deve emitir CT-e referente ao trecho que executar, ambos preenchidos com base nas informações contidas na Nota Fiscal que acoberta a mercadoria transportada.
III. O destinatário a ser indicado no campo próprio do CT-e é aquele constante na Nota Fiscal que ampara a mercadoria remetida.
Relato
1.A Consulente, tendo como atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, conforme CNAE (49.30-2/02), relata que presta serviços de transporte, mas, em algumas prestações, contrata outra transportadora para buscar as mercadorias com o cliente e levá-las até seu estabelecimento.
2.Esclarece que, em seu entendimento, não se caracteriza o redespacho, nem a subcontratação, pois, segundo a Nota Técnica 2015/004, somente se configuraria o redespacho se houvesse um CT-e já emitido, para ser referenciado no CT-e a ser emitido pela empresa transportadora contratada pela Consulente.
3.Relata que, na prestação descrita, a transportadora contratada pela Consulente emite o primeiro CT-e referente ao trecho entre o remetente e a Consulente, que emite o segundo CT-e, referente ao trecho de seu estabelecimento até o destinatário da mercadoria. No entanto, afirma que, de acordo com a Nota Técnica 2015/004, o “CT-e não poderá ser emitido como Normal”, pois, no primeiro trecho, o tomador (Consulente) é emitente de CT-e e não é remetente nem destinatário da carga.
4.Diante do exposto, questiona se, quando contrata outra transportadora para retirar a mercadoria no estabelecimento de seu cliente e levar até sua sede, a Consulente poderá figurar como destinatária da mercadoria, já que entende não se tratar de redespacho ou subcontratação, mas de um “transporte normal”.
Interpretação
5.Primeiramente, é importante trazermos os conceitos de subcontratação e de redespacho, tratados pelo artigo 4º, inciso II, “e” e “f”, do RICMS/2000:
5.1. Subcontratação de serviço de transporte é “aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio”.
5.2. Redespacho é “o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto”.
6.Portanto, na prestação de serviço de transporte, se caracteriza o redespacho nas situações em que o transportador principal (aquele que se responsabiliza pela movimentação das mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário) opta por contratar outro transportador para que realize parte do trajeto.
7.Do relato efetuado na consulta, depreende-se que a Consulente é a empresa responsável pelo transporte das mercadorias desde o remetente até seu destino final efetuando parte desse serviço e contratando terceiro para prestação do trecho inicial. Está, portanto, equivocado o entendimento exposto pela Consulente de que não se trata de redespacho (item 4).
8.Na situação relatada fica configurado o redespacho, pois há um contrato firmado entre transportadores no qual a Consulente, prestadora de serviço de transporte (redespachante ou contratante, originalmente contratada pelo remetente) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto. Assim, as transportadoras redespachante (Consulente) e redespachada deverão seguir as normas postas para o redespacho, especialmente os artigos 206, 206-A, 314 e 315 do RICMS/2000.
9.A Consulente deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e para o tomador, no caso o remetente das mercadorias, referente ao percurso completo, desde a retirada das mercadorias até o destino final, antes de iniciada a prestação, enquanto a transportadora redespachada deve emitir o documento fiscal para a redespachante (Consulente), relativo ao trecho que executar, referenciando o CT-e já emitido pela Consulente.
10.Quanto ao destinatário a ser consignado no CT-e, nos termos do artigo 4º, II, “a”, do RICMS/2000, em relação à prestação do serviço de transporte, considera-se destinatário a pessoa final a quem a carga é destinada. Dessa feita, tanto o CT-e emitido pela Consulente, quanto o emitido pela prestadora redespachada, devem registrar as mesmas indicações constantes nos campos “Remetente” e “Destinatário” da Nota Fiscal referente à mercadoria transportada (artigo 206-A do RIMCS/2000).
11.Adicionalmente, informa-se que há campo próprio no CT-e a ser preenchido com os dados daquele a quem efetivamente a mercadoria transportada deverá ser entregue (“Recebedor”). Portanto, no caso em análise, a transportadora redespachada deverá informar como expedidor (e também remetente) o estabelecimento remetente das mercadorias; como recebedor a Consulente; e como destinatário da mercadoria, aquele que constar na Nota Fiscal, observado o disposto nos artigos 4º, II, 152 e 212-O, todos do RICMS/2000 e os artigos 10 e 12 da Portaria CAT 55/2009.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.