Resposta à Consulta nº 5796/2015 DE 22/03/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mar 2016

ICMS – Portaria CAT 14/2012 – Liquidação de débito de ICMS com utilização de créditos de terceiros decorrentes de aquisição de bem destinado ao ativo permanente. I. É possível utilizar créditos de terceiros decorrentes de entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, para liquidar parcelas de acordos de parcelamento de contribuinte paulista, desde que sejam atendidas todas as condições previstas na Portaria CAT 14/2012. II. A competência para deferir os pedidos de liquidação do débito fiscal nesta situação é do Diretor Executivo da Administração Tributária, com base nas manifestações conclusivas do Chefe do Posto Fiscal, Inspetor Fiscal e Delegado Regional Tributário. III. Na hipótese de pedido de liquidação de débito fiscal ou de parcela de parcelamento, são aplicáveis, no que couber, as regras referentes ao crédito acumulado, previstas nos artigos 586 a 592 do RICMS/2000. IV. Somente no caso de deferimento, haverá suspensão da exigibilidade do débito enquanto pendente de apreciação o referido pedido.

ICMS – Portaria CAT 14/2012 – Liquidação de débito de ICMS com utilização de créditos de terceiros decorrentes de aquisição de bem destinado ao ativo permanente.

I. É possível utilizar créditos de terceiros decorrentes de entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, para liquidar parcelas de acordos de parcelamento de contribuinte paulista, desde que sejam atendidas todas as condições previstas na Portaria CAT 14/2012.

II. A competência para deferir os pedidos de liquidação do débito fiscal nesta situação é do Diretor Executivo da Administração Tributária, com base nas manifestações conclusivas do Chefe do Posto Fiscal, Inspetor Fiscal e Delegado Regional Tributário.

III. Na hipótese de pedido de liquidação de débito fiscal ou de parcela de parcelamento, são aplicáveis, no que couber, as regras referentes ao crédito acumulado, previstas nos artigos 586 a 592 do RICMS/2000.

IV. Somente no caso de deferimento, haverá suspensão da exigibilidade do débito enquanto pendente de apreciação o referido pedido.

Relato

1.  A Consulente, a qual possui atividade principal de distribuição de energia elétrica (CNAE 35.14-0/00), realiza diversos questionamentos a respeito de liquidação de débito de ICMS com créditos de terceiros decorrentes de aquisição de bem destinado ao ativo permanente.

1.1.Relata a Consulente que o RICMS/2000 prevê, em seu artigo 70, a possibilidade de transferência de crédito do imposto, decorrente da entrada de bem destinado a integração ao ativo permanente, mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda, tendo inclusive sido editada a Portaria CAT 14/2012, a qual disciplina a utilização do referido crédito, que, em seu artigo 8º, além de regular a liquidação de débito fiscal mediante a compensação com crédito decorrente da entrada de bem do ativo permanente, no parágrafo 3º, reporta-se ao artigo 586, § 4º do RICMS-SP.

1.2.Alega a Consulente que o § 4º do artigo 586 do RICMS/2000 permite a liquidação mediante compensação com crédito acumulado, de débito de outro contribuinte, desde que cumpram, cumulativamente, algumas condições elencadas nos seus incisos. Assim, apesar do artigo 70 do RICMS/2000 não prever, expressamente, a possibilidade de transferência de créditos de terceiros decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente, resta claro que, ao editar Portaria CAT que se remete ao § 4º do artigo 586 do RICMS/SP, possibilitou também a transferência de créditos de terceiros.

1.3.Argumenta ainda a Consulente que há uma lacuna legislativa quanto à possibilidade do procedimento de recebimento (transferência) de créditos de ICMS decorrentes do ingresso de bens destinados ao ativo permanente oriundos de mais de um contribuinte detentor, entendendo ser plenamente possível a realização de tantos procedimentos (para transferência de créditos e posterior liquidação) quantos forem necessários para atingir o montante da dívida objeto de liquidação (total ou parcial de auto de infração) ou a parcela do acordo de parcelamento que deseja ser solvida.

1.4.Por fim, a Consulente informa ter dúvidas quanto ao período que antecede o deferimento do pedido de liquidação, uma vez que a Portaria CAT 14/2012 apenas estabelece a necessidade de reserva do crédito do imposto a ser utilizado na compensação do débito, sendo omissa quanto à suspensão da exigibilidade do débito tributário enquanto pendente de apreciação do pedido de liquidação. Considera que, enquanto pendente de apreciação o pedido de liquidação de débito fiscal/parcela de acordo de parcelamento mediante compensação, tem-se por suspensa a exigibilidade do débito em comento.

2.Sendo assim, indaga:

a) Sobre a possibilidade de utilizar créditos de terceiros, nos termos da Portaria CAT 14/2012, para liquidação de débito fiscal de ICMS e/ou parcelas de parcelamento;

b) Sobre a possibilidade de realização de tantos procedimentos, de transferência de créditos e posterior liquidação, quantos forem necessários para atingir o montante da dívida objeto de liquidação (parcial ou total de auto de infração) ou parcela de acordo de parcelamento que deseja ser solvida;

c) Sobre a suspensão da exigibilidade do débito enquanto pendente de apreciação o pedido de liquidação de débito fiscal/parcela de acordo de parcelamento mediante compensação; e

d) Sobre a possibilidade de, em caso de indeferimento do pedido de liquidação, efetuar o pagamento da parcela de acordo de parcelamento em aberto através da mesma guia emitida pelo sistema de parcelamento da Secretaria da Fazenda do Estado.

Interpretação

3.Inicialmente, cabe transcrever o artigo 8º da Portaria CAT 14/2012:

Artigo 8º - Para liquidar débito fiscal relativo ao ICMS mediante compensação com o crédito decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, o contribuinte deverá solicitar autorização da Secretaria da Fazenda por meio da entrega de Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, conforme os modelos disponíveis para “download” no site da Secretaria da Fazenda (art. 70, § 7º, do RICMS):

(...)

§ 3º - Tratando-se de pedido de liquidação de débito fiscal de outro contribuinte deste Estado, na forma do § 4º do artigo 586 do RICMS:

1 - o pedido deverá ser assinado pelos representantes legais do contribuinte detentor do crédito e do contribuinte que terá o débito fiscal liquidado, na presença de autoridade fiscal, no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento detentor do crédito do imposto, ou ter firmas reconhecidas em cartório;

2 - o contribuinte que terá o débito fiscal liquidado deverá, relativamente a esse débito, comprovar que formalizou desistência de eventual discussão, administrativa ou judicial, de embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal.

§ 4º - Na hipótese de liquidação de parcelas de acordos de parcelamento, o cálculo do débito será efetuado considerando-se as parcelas vincendas, da última para a primeira, e:

1 - englobará tantas parcelas integrais quanto comportar o valor do crédito do imposto autorizado pelo fisco para liquidação de débitos fiscais;

2 - incluirá o acréscimo financeiro fixado para o mês em que o crédito do imposto será lançado no livro de Registro de Apuração do ICMS e correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, para liquidação do débito fiscal.” (grifo nosso)

4.Depreende-se do texto acima transcrito que a referida Portaria possibilita a liquidação de débitos fiscais de terceiro contribuinte paulista, na forma do §4º do artigo 586 do RICMS/2000, assim como a liquidação de parcelas de acordos de parcelamento. De fato, o § 4º do artigo 586 do RICMS/2000 permite a liquidação mediante compensação de débito de outro contribuinte e, em consequência, apesar de o artigo 70 do RICMS/2000 não prever, expressamente, a possibilidade de transferência de créditos de terceiros decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente, resta claro que a Portaria CAT 14/2012, ao se remeter ao § 4º do artigo 586 do RICMS/2000, possibilitou também a transferência de créditos de terceiros.

4.1.Contudo, no que se refere aos acordos de parcelamento de terceiro contribuinte paulista, apesar de o texto não dispor de modo expresso, entende-se que, por interpretação conjunta e sistemática do §3º e §4º do artigo 8º da Portaria CAT 14/2012, não há óbice utilizar créditos, decorrentes de entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, para liquidar parcelas de acordos de parcelamento de terceiro contribuinte paulista, desde que sejam atendidas cumulativamente as condições previstas em ambos os parágrafos.

4.2.Ressalte-se que o pedido de liquidação de débito fiscal é realizado no Posto Fiscal de jurisdição do estabelecimento detentor do crédito do imposto. Dessa forma, as orientações quanto ao procedimento a ser observado devem ser buscadas no Posto Fiscal.

4.3.Frise-se também que, conforme artigo 14 da Portaria CAT 14/2012, a competência para deferir os pedidos é do Diretor Executivo da Administração Tributária, com base nas manifestações conclusivas do Chefe do Posto Fiscal, Inspetor Fiscal e Delegado Regional Tributário.

4.4.Nesse sentido, não havendo vedação expressa na citada Portaria, cabe à autoridade competente analisar e julgar os pedidos de liquidação de débito que forem necessários para atingir o montante da dívida objeto de liquidação (parcial ou total de auto de infração) ou de parcela de acordo de parcelamento.

5.Tecidas as considerações acima, cumpre salientar que o citado artigo 8º da Portaria CAT 14/2012 faz referência ao artigo 70, §7º do RICMS/2000:

Artigo 70 - É permitida a transferência de crédito simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46):

[...]

§ 7º - O débito fiscal relativo ao imposto poderá ser liquidado mediante compensação com o crédito simples de que trata o “caput”, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, aplicando-se, no que couber, as regras dos artigos 586 a 592”. (grifo nosso)

6.Nesse sentido, na hipótese de pedido de liquidação de débito fiscal ou de parcela de parcelamento, são aplicáveis, no que couber, as regras da utilização de crédito acumulado para liquidar débito fiscal, as quais preveem que:

Artigo 588 - O pedido de liquidação, que obedecerá à disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda, implicará (Lei 6.374/89, art. 102, § 2º):

I - interrupção da incidência, desde que atendido o disposto no “caput” do artigo 590:

a) dos juros de mora, a partir do mês seguinte àquele em que tiver sido protocolado;

b) da atualização monetária, a partir do dia imediato àquele em que tiver sido protocolado;

[...]” (grifo nosso)

6.1.Dessa forma, observa-se que, somente no caso de deferimento do pedido, haverá suspensão da exigibilidade do débito enquanto pendente de apreciação o referido pleito de liquidação de débito fiscal ou de parcela de parcelamento. Nessa linha, entendemos que o pedido de compensação extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação, de modo que, se houver o deferimento do pedido, o crédito tributário será extinto desde a data do pedido de compensação. Em consequência, entre a data do pedido e a data do efetivo deferimento do pedido, produzir-se-ão os efeitos da suspensão do crédito tributário.

6.2.Por outro lado, na hipótese de indeferimento do pedido em questão, os contribuintes interessados serão cientificados pelo Posto Fiscal da decisão e de seus efeitos, e prosseguir-se-á na cobrança do débito fiscal objeto do pedido de liquidação indeferido (artigos 12, II, e 15 da Portaria CAT 14/2012).

6.3.Considerando o exposto, na ocorrência de indeferimento do pedido de liquidação de parcela de parcelamento, será necessário emitir nova guia com o valor recalculado pelos acréscimos devidos (artigo 12, §1º, da Resolução Conjunta SF/PGE 02/2012) e, para emissão de nova guia, por se tratar de assunto procedimental, recomenda-se contato com o Posto Fiscal de sua vinculação, para a devida orientação quanto ao procedimento a ser observado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.