Resposta à Consulta nº 9011 DE 24/05/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jun 2016

ICMS - Alíquotas aplicáveis – Operações internas com trilhos classificados no código 7302.10.10 da NCM. I. A isenção prevista no artigo 125 do Anexo I do RICMS/00 aplica-se apenas às importações realizadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, que cumpram os requisitos nele previsto. II. Os benefícios referentes ao transporte público de passageiros, previstos nos artigos 158 e 159 do Anexo I do RICMS/00, não contemplam as operações internas realizadas com trilhos, ou seja, são restritos às aquisições de trens, locomotivas e vagões ou a partes e peças e outros componentes a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparo desses bens.

Relato
 
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios (28.29-1/99)”, relata que realiza a importação e revenda de trilhos de aço, de peso linear superior ou igual a 44,5 kg/m, classificados no código 7302.10.10 da NCM, destinado à Cia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, a ser empregado no transporte ferroviário de passageiros.
 
2. Por entender que o objetivo da isenção é desonerar as empresas públicas (no caso, a CPTM) dos tributos, apresenta os seguintes questionamentos:
 
2.1. Relativamente ao ICMS-Importação, de acordo com o Convênio ICMS nº 32/2006 e Convênio ICMS nº 94/2012, indaga se pode considerar a isenção ou se deve aplicar a alíquota interna do estado de São Paulo de 18%.
 
2.2. Na revenda, de acordo com o Decreto 58.492/2012, pergunta se pode enquadrar o código 7302.10.10 da NCM (Trilhos – De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5 kg/m) como: “partes, peças ou matéria prima”, se beneficiando da isenção de ICMS, com a devida comprovação de inexistência de similar nacional emitido por órgão competente ou se deve considerar a alíquota interna do estado de São Paulo de 18%.
 
Interpretação
 
3. Preliminarmente, consideraremos como premissa desta resposta que a importação dos trilhos é realizada por São Paulo, tendo em vista que a Consulente não informa por meio de qual porto é realizada a importação.
 
4. Transcrevemos o artigo 125 do Anexo I do RICMS/00, o qual implementou o Convênio ICMS nº 32/06, citado pela Consulente, para análise:
 
“Artigo 125 (LOCOMOTIVA E TRILHO - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro decorrente de importação direta do exterior, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS-32/06): (Artigo acrescentado pelo Decreto 51.092 de 05-09-2006; DOE 06-09-2006; efeitos a partir de 31-07-2006)
 
I - locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, 8602.10.00;
 
II - trilho para estrada de ferro, 7302.10.10.
 
§ 1° - A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
 
§ 2° - O benefício previsto neste artigo (Convênio ICMS-32/06, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-45/07): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 51.808, de 16-05-2007; DOE 17-05-2007; Efeitos a partir de 09-05-2007)
 
1 - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);
 
2 - aplica-se, também, à saída subseqüente e à entrada interestadual (Convênio ICMS-32/06, cláusula segunda, com alteração dos Convênios ICMS-45/07 e 64/07). (Redação dada ao item pelo Decreto 52.118, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 31-07-2007)
 
3 - aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinados a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP (Convênio ICMS-32/06, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS - 145/07). (Item acrescentado pelo Decreto 52.666, de 24-01-2008; DOE 25-01-2008; Efeitos a partir de 04-01-2008)
 
§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-32/06, de 7 de julho de 2006. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.973, de 27-01-2009; DOE 28-01-2009; Efeitos desde 01-01-2009)”
 
5. Verifica-se deste dispositivo que a isenção nele prevista aplica-se apenas às importações realizadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, que cumpram os requisitos nele previsto, o que não é o caso da Consulente, pois não é empresa concessionária de serviço público. Sendo assim, a alíquota aplicável no cálculo do ICMS-Importação é a interna de 18%.
 
6. Quanto às saídas internas realizadas com trilhos classificados no código 7302.10.10 da NCM, reproduziremos abaixo os artigos 158 e 159, ambos do Anexo I do RICMS/00, para análise:
 
“Artigo 158 (TREM, LOCOMOTIVA OU VAGÃO) - Operação interna ou interestadual realizada com trens, locomotivas ou vagões, destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS-94/12). (Artigo acrescentado pelo Decreto 58.491, de 26-10-2012; DOE 27-10-2012, em vigor a partir de 01-12-2012)
 
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
 
1 - aplica-se também relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de mercadorias de que trata o "caput";
 
2 - fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros;
 
3 - tratando-se de operação de importação:
 
a) aplica-se somente a trem, locomotiva ou vagão novos;
 
b) fica condicionado, além do disposto no item 2:
 
I - à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;
 
II - a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.
 
§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.
 
§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-94/12, de 28 de setembro de 2012.”
 
“Artigo 159 (MATÉRIA-PRIMA, MATERIAL SECUNDÁRIO, EMBALAGENS, PARTES, PEÇAS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - TRANSPORTE PÚBLICO SOBRE TRILHOS DE PASSAGEIROS) - Operações internas realizadas com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS-94/12). (Artigo acrescentado pelo Decreto 58.492, de 26-10-2012; DOE 27-10-2012, em vigor a partir de 01-12-2012)
 
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
 
1 - aplica-se também relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de mercadorias de que trata o "caput";
 
2 - fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões referidos no "caput";
 
3 - tratando-se de operação de importação:
 
a) aplica-se somente a mercadorias novas;
 
b) fica condicionado, além do disposto no item 2:
 
I - à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;
 
II - a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.
 
§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.
 
§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-94/12, de 28 de setembro de 2012.”
 
7. Informamos que os benefícios referentes ao transporte público de passageiros, previstos nos artigos 158 e 159 do Anexo I do RICMS/00, não contemplam as operações realizadas com trilhos, ou seja, são restritos às aquisições de trens, locomotivas e vagões ou a partes e peças e outros componentes a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparo desses bens. Portanto, não é possível enquadrar os trilhos na definição de partes, peças ou matérias primas como pretende a Consulente, e sendo assim, a alíquota aplicável nas saídas internas de trilhos é de 18%.
 
7.1. É importante observar que São Paulo é signatário do Convênio ICMS 94/12, que autoriza os Estados a concederem isenção do ICMS relativo às operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros; contudo, tal Convênio foi implementado neste Estado de forma a contemplar apenas os bens e mercadorias destinados à implantação da linha 6 e 18 da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ (artigos 160 e 161 do Anexo I do RICMS/00).
 
8. Sendo assim, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
 
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.