Resposta à Consulta nº 9155 DE 30/05/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jun 2016
ICMS – Simples Nacional – Diferencial de Alíquotas – Queijos. I. É devido o diferencial de alíquotas quando da entrada, em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, dos produtos queijo tipo muçarela, prato e de minas, provenientes do Estado do Paraná.
ICMS – Simples Nacional – Diferencial de Alíquotas – Queijos.
I. É devido o diferencial de alíquotas quando da entrada, em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, dos produtos queijo tipo muçarela, prato e de minas, provenientes do Estado do Paraná.
1. A Consulente, empresa sujeita às normas do Simples Nacional, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “56.11-2/03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares”, pergunta se tem “isenção para o pagamento do diferencial de alíquota” na compra de queijo proveniente do Estado do Paraná para a fabricação de lanches a serem vendidos em sua lanchonete, tendo em vista a redução de base de cálculo constante do Decreto 53.918/2008 (Convênio ICMS 128/1994).
Interpretação
2. Para melhor esclarecer a dúvida da Consulente, transcrevemos o disposto no artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000):
“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
(...)
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007).
(...)
§6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § °, XIII). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008).
(...)”.
“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):
(...)
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)
(...)
§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)
1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.”
3. Do exposto, depreende-se que na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da Federação, a Consulente deverá recolher o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
4. Ressaltamos que as reduções de base de cálculo de que tratam o Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis às operações próprias praticadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, conforme estabelece o artigo 51 do RICMS/2000.
5. Portanto, tendo em vista que as operações internas da Consulente com queijos tipo muçarela, prato e de minas não estão beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no artigo 51 do Anexo II do RICMS/2000 (artigo 51 do RICMS/2000), informamos que a Consulente deverá recolher, quando da entrada em seu estabelecimento desses produtos, provenientes do Estado do Paraná, o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna (prevista nos artigos 52 e seguintes do RICMS/2000) e a interestadual pela base de cálculo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.