Resposta à Consulta nº 5748M1/2016 DE 25/05/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mai 2016
ICMS – Crédito outorgado (Decreto nº 51.624/2007) – Remanufatura de cartuchos de toner vazios - MODIFICAÇÃO DA RESPOSTA À CONSULTA 5748/2015: I. O crédito outorgado contempla apenas estabelecimentos fabricantes dos produtos relacionados nos incisos do artigo 1º do Decreto nº 51.624/2007. II. O processo de industrialização descrito na consulta caracteriza-se como renovação ou recondicionamento (alínea “e” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000). III. O recondicionamento, objeto da consulta, é atividade que, por sua natureza, conforme descrito, tem por base o processo de montagem do produto, de maneira que não há como deixar de reconhecer que essa atividade, por sua semelhança com a industrialização na modalidade montagem (conforme definido na alínea “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000), deve estar também abrangida na definição de fabricação. IV. As atividades de conserto ou reparo não caracterizam a atividade de fabricação por parte do estabelecimento que as executa, mesmo quando realizadas em etapa da cadeia de produção ou de comercialização do produto.
ICMS – Crédito outorgado (Decreto nº 51.624/2007) – Remanufatura de cartuchos de toner vazios - MODIFICAÇÃO DA RESPOSTA À CONSULTA 5748/2015:
I. O crédito outorgado contempla apenas estabelecimentos fabricantes dos produtos relacionados nos incisos do artigo 1º do Decreto nº 51.624/2007.
II. O processo de industrialização descrito na consulta caracteriza-se como renovação ou recondicionamento (alínea “e” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000).
III. O recondicionamento, objeto da consulta, é atividade que, por sua natureza, conforme descrito, tem por base o processo de montagem do produto, de maneira que não há como deixar de reconhecer que essa atividade, por sua semelhança com a industrialização na modalidade montagem (conforme definido na alínea “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000), deve estar também abrangida na definição de fabricação.
IV. As atividades de conserto ou reparo não caracterizam a atividade de fabricação por parte do estabelecimento que as executa, mesmo quando realizadas em etapa da cadeia de produção ou de comercialização do produto.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade secundária a recuperação de materiais não especificados anteriormente, conforme CNAE (38.39-4/99), afirma que a presente consulta visa esclarecer se a industrialização praticada pela Consulente em relação aos produtos classificados nos NCM’s 8443.99.33 (cartucho revelador – toner) ou 8443.99.23 (cartucho de tinta) pode ser qualificada como fabricação, para fins do disposto no artigo 1º do Decreto 51.624/2007.
2. Detalha a sua “operação de industrialização” da seguinte forma:
(i) após o uso, com os cartuchos de toner vazios, uma empresa de transportes recolhe-os, recebendo-os em doação, e os vende para a Consulente;
(ii) a Consulente realiza avaliação técnica nos cartuchos, identifica partes e peças a serem substituídas, realiza o desmonte dos cartuchos, substitui as peças avariadas, faz a montagem dos mesmos e a recarga de toner;
(iii) o cartucho remanufaturado é enviado para a área de teste, e, após aprovado, é enviado para a área de embalagem final do produto, havendo uma embalagem específica para identificar que o produto é remanufaturado; ressalta que a desmontagem vai ao nível básico dos componentes para que haja uma análise criteriosa quanto a condição de uso dos mesmos no novo cartucho, podendo o cartucho vazio, de NCM 3926.90.90, ser reutilizado até três vezes;
(iv) a Consulente vende os cartuchos para a sua contratante (que chama de Industrial), a qual os comercializa.
3. Faz referência ao item 9 da Resposta à Consulta Tributária nº 241/2008 e ao Regulamento do IPI (artigos 3º, 4º, 8º e 609, II, do Decreto nº 7.212/2010) para expressar os entendimentos de que:
(i) a sua atividade deve ser caracterizada, para fins tributários, como uma industrialização por desmontagem, análise de componentes e montagem de novo cartucho, sendo que há substituição em média de até cinquenta peças (que representa até 65% do cartucho) nesse processo de montagem, ou seja, trata-se de operação que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulta um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
(ii) as atividades da Consulente a qualificam como fabricante, com suporte na legislação do IPI (art. 609, II, RIPI) ante a falta de uma norma estadual específica, pedindo que seja interpretado o termo “fabricante”, utilizado no artigo 1º do Decreto 51.624/2007, em consonância com o sistema jurídico nacional, ou seja, em linha com os dizeres do único dispositivo legal vigente acerca do assunto, isto é, do artigo 609, II, do RIPI, que identifica o fabricante como industrial.
4. Isso posto pergunta:
(i) se a remanufatura dos cartuchos de tinta feita pela Consulente, considerando que tal remanufatura está relacionada a operação de análise técnica de desmontagem, substituição de peças e montagem dos cartuchos, a torna uma fabricante dos cartuchos de tinta;
(ii) se pode aproveitar-se do crédito outorgado previsto no Decreto 51.624/2007;
(iii) se o fato do ciclo operacional de remanufatura se repetir por três vezes, sempre gerando um novo produto e sempre obedecendo às etapas de análise, desmontagem, substituição de peças e montagem, obsta o aproveitamento do benefício.
Interpretação
5. De se assinalar, preliminarmente, que o ICMS é imposto de competência estadual e que as previsões relativas ao IPI (Decreto nº 7.212/2010 – Regulamento do IPI) não têm qualquer aplicação no que diz respeito ao ICMS.
6. Assim prevê o artigo 1º, incisos XXXIX e XL, do Decreto nº 51.624/2007:
“Artigo 1° - O estabelecimento fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos adiante relacionados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7,0% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída interestadual, e, quando se tratar de saída interna, pelo crédito de importância equivalente à carga tributária incidente sobre a respectiva operação: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 58.876, de 05-02-2013; DOE 06-02-2013; Republicação DOE 22-05-2013; Efeitos desde 30-10-2012)
(...)
XXXIX - cartuchos de tinta - 8443.99.23; (Inciso acrescentado pelo Decreto 59.246, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013)
XL - cartuchos de revelador (toners) - 8443.99.33. (Inciso acrescentado pelo Decreto 59.246, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013)” (g.n.)
7. Por sua vez, assim dispõe o artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000:
“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);”
8. Conforme se depreende do “caput” do artigo 1º do Decreto nº 51.624/2007, transcrito no item 6, para que possa se beneficiar do crédito outorgado nele previsto é necessário que o estabelecimento se caracterize como fabricante dos produtos relacionados em seus incisos, por sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
9. Nesse sentido, conforme indicado no item 9 da Resposta à Consulta nº 241/2008, referida pela Consulente, o entendimento deste Órgão Consultivo, externado em sucessivas respostas, é o de que caracteriza-se como fabricação apenas a transformação e a montagem (alíneas “a” e “c” do inciso I), excluindo-se do conceito de fabricação as modalidades de industrialização previstas nas demais alíneas do inciso I (alíneas “b”, “d” e “e”), de maneira que fabricante, segundo esse entendimento, seria apenas aquele que produz os seus produtos em processo de industrialização caracterizado como transformação ou montagem.
10. Observa-se, neste ponto, que o processo de industrialização da Consulente, transcrito no item 2 da presente resposta, enquadra-se não na alínea “c” (montagem), mas na alínea “e” (renovação ou recondicionamento) do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, pois, conforme descrito no item 2 e no item 3, “i”, a Consulente renova ou restaura para utilização produto usado deteriorado ou inutilizado.
11. Isso não obstante, verifica-se que o recondicionamento, realizado pela Consulente, é atividade que, por sua natureza (conforme descrito no item 2 e, mais especialmente, no item 3, “i” ), tem por base o processo de montagem do produto, de maneira que não há como deixar de reconhecer que essa atividade, por sua semelhança com a industrialização na modalidade montagem (conforme definido na alínea “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000), deve estar também abrangida na definição de fabricação.
12. De se observar, entretanto, que, ao contrário do recondicionamento executado pela Consulente, o simples processo de conserto ou reparo, mesmo quando realizado em etapa da cadeia de produção ou de comercialização do produto, não confere à empresa que o executa a condição de fabricante; em outras palavras, as atividades de conserto ou reparo não caracterizam a atividade de fabricação por parte do estabelecimento que as executa, ao contrário da atividade de recondicionamento, na situação exposta.
13. Diante do exposto, como a atividade desenvolvida pela Consulente, objeto de análise, conforme concluído no item 11, caracteriza-se como fabricação, são positivas as respostas aos questionamentos transcritos no item 4, “i” e “ii”, não modificando essa resposta o fato de o processo descrito se repetir mais de uma vez para o mesmo cartucho usado, sendo negativa a resposta ao questionamento transcrito no item 4, “iii”.
14. A presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta nº 5748/2015, de 30/06/2015 –, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000 ("Na hipótese de modificação de resposta à consulta, o novo entendimento aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos após a notificação do consulente ou a publicação de ato normativo, salvo se o novo entendimento for mais favorável ao consulente, hipótese em que poderá ser aplicado também aos fatos geradores ocorridos no período abrangido pela resposta anteriormente exarada.").
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5478/2015, de 18 de Agosto de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/08/2015.
ICMS – Crédito outorgado (Decreto nº 51.624/2007) – Remanufatura de cartuchos de toner vazios.
I. O crédito outorgado contempla apenas estabelecimentos fabricantes dos produtos relacionados nos incisos do artigo 1º do Decreto nº 51.624/2007.
II. Fabricante é aquele que produz qualquer das mercadorias beneficiadas pelo crédito outorgado, em processo de industrialização caracterizado como transformação ou montagem (alíneas “a” ou “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000).
III. O processo de industrialização descrito na consulta caracteriza-se como renovação ou recondicionamento (alínea “e” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000) de maneira que às saídas dos cartuchos de toner remanufaturados não se aplica o crédito outorgado.
1. A Consulente, tendo por atividade secundária a recuperação de materiais não especificados anteriormente, conforme CNAE (38.39-4/99), afirma que a presente consulta visa esclarecer se a industrialização praticada pela Consulente em relação aos produtos classificados nos NCM’s 8443.99.33 (cartucho revelador – toner) ou 8443.99.23 (cartucho de tinta) pode ser qualificada como fabricação, para fins do disposto no artigo 1º do Decreto 51.624/2007.
2. Detalha a sua “operação de industrialização” da seguinte forma:
(i) após o uso, com os cartuchos de toner vazios, uma empresa de transportes recolhe-os, recebendo-os em doação, e os vende para a Consulente;
(ii) a Consulente realiza avaliação técnica nos cartuchos, identifica partes e peças a serem substituídas, realiza o desmonte dos cartuchos, substitui as peças avariadas, faz a montagem dos mesmos e a recarga de toner;
(iii) o cartucho remanufaturado é enviado para a área de teste, e, após aprovado, é enviado para a área de embalagem final do produto, havendo uma embalagem específica para identificar que o produto é remanufaturado; ressalta que a desmontagem vai ao nível básico dos componentes para que haja uma análise criteriosa quanto a condição de uso dos mesmos no novo cartucho, podendo o cartucho vazio, de NCM 3926.90.90, ser reutilizado até três vezes;
(iv) a Consulente vende os cartuchos para a sua contratante (que chama de Industrial), a qual os comercializa.
3. Faz referência ao item 9 da Resposta à Consulta Tributária nº 241/2008 e ao Regulamento do IPI (artigos 3º, 4º, 8º e 609, II, do Decreto nº 7.212/2010) para expressar os entendimentos de que: (i) a sua atividade deve ser caracterizada, para fins tributários, como uma industrialização por desmontagem, análise de componentes e montagem de novo cartucho, sendo que há substituição em média de até cinquenta peças (que representa até 65% do cartucho) nesse processo de montagem, ou seja, trata-se de operação que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulta um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal; e (ii) as atividades da Consulente a qualificam como fabricante, com suporte na legislação do IPI (art. 609, II, RIPI) ante a falta de uma norma estadual específica, pedindo que seja interpretado o termo “fabricante”, utilizado no artigo 1º do Decreto 51.624/2007, em consonância com o sistema jurídico nacional, ou seja, em linha com os dizeres do único dispositivo legal vigente acerca do assunto, isto é, do artigo 609, II, do RIPI, que identifica o fabricante como industrial.
4. Isso posto pergunta:
(i) se a remanufatura dos cartuchos de tinta feita pela Consulente, considerando que tal remanufatura está relacionada a operação de análise técnica de desmontagem, substituição de peças e montagem dos cartuchos, a torna uma fabricante dos cartuchos de tinta;
(ii) se pode aproveitar-se do crédito outorgado previsto no Decreto 51.624/2007;
(iii) se o fato do ciclo operacional de remanufatura se repetir por três vezes, sempre gerando um novo produto e sempre obedecendo as etapas de análise, desmontagem, substituição de peças e montagem, obsta o aproveitamento do benefício.
5. De se assinalar, preliminarmente, que o ICMS é imposto de competência estadual e que as previsões relativas ao IPI (Decreto nº 7.212/2010 – Regulamento do IPI) não tem qualquer aplicação no que diz respeito ao ICMS.
6. Assim prevê o artigo 1º, incisos XXXIX e XL, do Decreto 51.624/2007:
“Artigo 1° - O estabelecimento fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos adiante relacionados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7,0% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída interestadual, e, quando se tratar de saída interna, pelo crédito de importância equivalente à carga tributária incidente sobre a respectiva operação: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 58.876, de 05-02-2013; DOE 06-02-2013; Republicação DOE 22-05-2013; Efeitos desde 30-10-2012)
(...)
XXXIX - cartuchos de tinta - 8443.99.23; (Inciso acrescentado pelo Decreto 59.246, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013)
XL - cartuchos de revelador (toners) - 8443.99.33. (Inciso acrescentado pelo Decreto 59.246, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013)” (g.n.)
7. Isso posto, transcrevemos abaixo o item 9 da Resposta a Consulta nº 241/2008, referido pela Consulente:
“9. Conforme já esclarecemos reiteradas vezes, fabricação só pode ser entendida como processo de industrialização tipificado no artigo 4º, I, “a”, do RICMS/00 (transformação) ou, numa interpretação mais liberal, no processo tipificado na alínea “c” do mesmo dispositivo (montagem), mas nunca na hipótese das alíneas “b”, “d” e “e”, respectivamente, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento.”
7.1 Esse item tem por base as alíneas do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, que transcrevemos, para maior clareza:
“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);”
7.2 Como conclui o item 9 da Consulta 241/2008, caracteriza-se como fabricação apenas a transformação e a montagem (alíneas “a” e “c” do inciso I) excluindo-se do conceito de fabricação as modalidades de industrialização previstas nas demais alíneas do inciso I (alíneas “b”, “d” e “e”), de maneira que fabricante, nos termos do artigo 1º do Decreto 51.624/2007 é apenas aquele que produz qualquer das mercadorias referidas em seus incisos em processo de industrialização caracterizado como transformação ou montagem.
7.3 O processo de industrialização da Consulente, transcrito no item 2 da presente resposta, enquadra-se não na alínea “c”, mas na alínea “e” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 (renovação ou recondicionamento), pois, conforme descrito no item 2, a Consulente renova ou restaura para utilização produto usado deteriorado ou inutilizado.
8. Diante do exposto, é negativa a resposta aos dois primeiros questionamentos da Consulente, transcritos no item 4, estando prejudicado o terceiro questionamento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.