Resposta à Consulta nº 10438 DE 25/05/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 mar 2018
ICMS - Saídas internas de cavaco de madeira para utilização na prestação de serviços de toalheiros e lavanderia. I. As saídas internas de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, encontram-se amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto, conforme previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000. II. Nas saídas internas de cavacos de madeira com destino a empresa que utilizará esses produtos na prestação de serviços de toalheiros e lavanderia, ocorre a interrupção do diferimento do lançamento do imposto previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, por força do artigo 428, inciso I, do mesmo regulamento, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrerem essas saídas.
Ementa
ICMS - Saídas internas de cavaco de madeira para utilização na prestação de serviços de toalheiros e lavanderia.
I. As saídas internas de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, encontram-se amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto, conforme previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000.
II. Nas saídas internas de cavacos de madeira com destino a empresa que utilizará esses produtos na prestação de serviços de toalheiros e lavanderia, ocorre a interrupção do diferimento do lançamento do imposto previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, por força do artigo 428, inciso I, do mesmo regulamento, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrerem essas saídas.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 02.10-1/07 – é a “extração de madeira em florestas plantadas”, informa que vende cavaco de madeira para empresa contribuinte do ICMS situada neste Estado, que utilizará esse produto como insumo (combustível) para geração de vapor em uma caldeira.
2. Relata que os cavacos de madeira são indispensáveis para que a empresa adquirente possa efetuar sua prestação de serviços no ramo de toalheiros e lavanderias.
3. Diante do exposto, indaga:
3.1. Na Nota Fiscal de venda da Consulente, será considerado o diferimento previsto no artigo 350 do RICMS/2000?
3.2 Em caso positivo, quem será o responsável pelo pagamento do ICMS?
Interpretação
4. Como é de conhecimento da Consulente, as saídas internas de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, encontram-se amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto, conforme previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000.
5. Por outro lado, o artigo 428 do RICMS/2000 estabelece hipóteses de interrupção do diferimento do imposto, conforme a seguir reproduzido:
“Artigo 428 - A suspensão e o diferimento de que trata este Livro ficam interrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319;
II - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;
III - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.” (grifos nossos).
6. Assim, o inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 não se aplica às saídas internas de cavacos de madeira, quando destinados a consumidor final ou a contribuinte do ISS que utilizará essas mercadorias em prestação de serviço alheia à incidência do ICMS, aplicando-se, nessas hipóteses, a interrupção do diferimento do lançamento do imposto, na regra do inciso I do artigo 428 do mesmo Regulamento.
6.1. Note-se que a Consulente se refere às saídas internas destinadas a empresa que utilizará esses produtos na prestação de serviços no ramo de toalheiros e lavanderias e, nesse caso, é consumidora final do produto. Assim, ainda que a mercadoria esteja dentre as relacionadas no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, nessa situação não há que se falar em diferimento, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 428 desse Regulamento.
7. Logo, como ocorre a interrupção do diferimento, as saídas de cavaco de madeira efetuadas pela Consulente com destino a consumidor final submetem-se às normas comuns da legislação do imposto, com a aplicação da alíquota prevista para a operação (artigos 52 a 56-B do RICMS/2000).
8. O recolhimento do imposto diferido será efetuado pelo estabelecimento da Consulente, na saída dos cavacos de madeira com destino ao seu cliente, empresa prestadora de serviço no ramo de toalheiros e lavanderia.
9. Caso a Consulente esteja procedendo de forma diversa do descrito nesta resposta à consulta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar sua situação, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.
10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida exposta na consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.