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Resposta à Consulta nº 10307 DE 20/06/2016 - SP

Estadual - Publicado em 26 mar 2018

ICMS – Substituição Tributária – Devolução de mercadoria – Operações com produtos de colchoaria. I. A partir de 01/01/2016, com a revogação dos artigos 313-Z1 e 313-Z2 do RICMS/2000, as operações internas com produtos de colchoaria deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016). II. A devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, IV, do RICMS/2000), e a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida nos termos da Decisão Normativa CAT 4-/2010. III. Na impossibilidade de aproveitamento do crédito relativo ao valor do ICMS retido por substituição tributária, diante da potencial ausência, presente e futura, de apuração de débitos do imposto a esse título, por força da exclusão das operações realizadas pelo contribuinte do regime de substituição tributária, o pedido de restituição do imposto eventualmente recolhido indevidamente, à época em que vigente o aludido regime de sujeição passiva por substituição (ICMS-ST), deve observar a disciplina contida no Capítulo II da Portaria CAT-83/1991. IV. Para que possa ser deferido o pedido de restituição ao sujeito passivo do imposto (contribuinte substituto), além do cumprimento de todos os requisitos da Portaria CAT- 83/1991, ele deverá promover o estorno ou abster-se do direito ao creditamento do ICMS por substituição tributária (artigo 281 do RICMS/2000 e item 5 da Decisão Normativa CAT 4-/2010) no livro Registro de Apuração do ICMS em sua apuração (“Substituição Tributária”) de folhas subsequentes (registros “E200” a “E250” do “Bloco E” da Escrituração Fiscal Digital - EFD).

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