Resposta à Consulta nº 9223 DE 20/06/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 mar 2018
ICMS – Comércio Exterior – Mercadoria vendida à pessoa jurídica sediada no exterior para depósito em recinto alfandegado com posterior saída para adquirente localizado em território brasileiro – Isenção do artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000. I. A saída de mercadoria vendida a pessoa jurídica estabelecida no exterior e remetida para depósito em recinto alfandegado localizado em outro Estado, sob regime de Depósito Alfandegado Certificado – DAC, para posterior retirada por adquirente localizado em território brasileiro, trata-se de operação interestadual e é normalmente tributada pelo ICMS. II. Inaplicabilidade das disposições constantes dos artigos 447 a 450 do RICMS/2000 (mercadoria sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado) em face da revogação do Convênio ICM-2/1988. III. Tendo em vista que não existe para o ICMS “importação ficta”, pois a ausência de saída física da mercadoria para o exterior fará com que não seja possível a sua importação, é inaplicável, por conseguinte, a fruição do benefício isentivo contido no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Comércio Exterior – Mercadoria vendida à pessoa jurídica sediada no exterior para depósito em recinto alfandegado com posterior saída para adquirente localizado em território brasileiro – Isenção do artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000.
I. A saída de mercadoria vendida a pessoa jurídica estabelecida no exterior e remetida para depósito em recinto alfandegado localizado em outro Estado, sob regime de Depósito Alfandegado Certificado – DAC, para posterior retirada por adquirente localizado em território brasileiro, trata-se de operação interestadual e é normalmente tributada pelo ICMS.
II. Inaplicabilidade das disposições constantes dos artigos 447 a 450 do RICMS/2000 (mercadoria sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado) em face da revogação do Convênio ICM-2/1988.
III. Tendo em vista que não existe para o ICMS “importação ficta”, pois a ausência de saída física da mercadoria para o exterior fará com que não seja possível a sua importação, é inaplicável, por conseguinte, a fruição do benefício isentivo contido no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente exerce atividades como a metalurgia do cobre (CNAE 24.43-1/00) e metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificadas anteriormente (CNAE 24.49-1/99), afirmando que produz laminados, arames, barras e perfis de cobre e suas ligas, a partir dos quais são fabricadas peças e componentes para as indústrias automotivas, eletroeletrônica,vestuário, ferragens, metais sanitários, estamparias, usinagens, entre outras.
2. Esclarece que pretende realizar importação de mercadorias depositadas em Depósito Alfandegado Certificado (DAC) situado em São Paulo, sendo que as mercadorias possuirão o Certificado de Depósito Alfandegado (CDA). Cita os artigos 447 a 450 do RICMS/2000 como reguladores do DAC.
3. Informa que as mercadorias foram remetidas ao DAC situado em São Paulo por pessoa jurídica estabelecida em outro Estado da Federação (operação interestadual), por conta e ordem de pessoa jurídica situada no exterior.
4. Entende que o regime sob o manto do DAC considera a mercadoria exportada para todos os fins fiscais, creditícios e cambiais. Ressalta que, ao invés de serem transportadas fisicamente para o exterior, as mercadorias serão importadas pela Consulente sob o regime de drawback, na modalidade suspensão, para serem empregadas ou consumidas no processo de industrialização de produto a ser exportado, observados todos os requisitos legais estipulados pelo artigo 22, Anexo I, do RICMS/2000.
5. Expõe seu entendimento no sentido de que a isenção do ICMS sob o regime de drawback, na modalidade suspensão, seria aplicável às importações de mercadorias alocadas fisicamente, por conta e ordem do adquirente estrangeiro, em remessa estadual, para Depósito Alfandegado Certificado (DAC) situado em São Paulo. Transcreve o artigo 22, do Anexo I, do RICMS/2000, alegando que não há qualquer disposição ou impedimento quanto à aplicação da suspensão do ICMS nas operações de importação envolvendo DAC, importados pelo regime de drawback suspensão.
6. Defende que a aquisição das mercadorias depositadas em DAC seria uma operação normal de importação, a qual poderia ser submetida ao regime de drawback, na modalidade suspensão.
7. Conclui a Consulente que “considera-se importação, para todos os fins fiscais, a aquisição de mercadorias depositadas em Depósito Alfandegado Certificado, ainda que tais mercadorias tenham sido depositadas por conta e ordem do adquirente estrangeiro, por exportador brasileiro estabelecido em outro Estado da Federação;” e “logo, pode ser aplicada a isenção instituída para importações sob o regime de drawback, na modalidade suspensão, na forma dos arts. 447 a 450 do RICMS, tendo em vista que as mercadorias foram devidamente importadas e serão, posteriormente, exportadas nos moldes do artigo 22, Anexo I, do RICMS.”
8. Ante o exposto, a Consulente formula as seguintes indagações:
8.1 “A aquisição de insumos de fornecedor estabelecido no exterior com retirada em Depósito Alfandegado Certificado, nos termos do art. 447 a 450, do RICMS, é considerada importação, ainda que tais mercadorias tenham sido depositadas por conta e ordem do adquirente estrangeiro, por exportador brasileiro estabelecido em outro Estado da Federação?”
8.2 “[...] se o art. 22, Anexo I, do RICMS, que trata sobre a isenção do ICMS na importação de mercadorias sob o regime de Drawback na modalidade suspensão, pode ser aplicado quando forem importadas mercadorias em Depósito Alfandegado Certificado (DAC), situado no Estado de São Paulo, em remessa interestadual por conta e ordem de terceiro localizado no exterior.”
Interpretação
9. Inicialmente, quanto às operações de remessa de mercadorias com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado – DAC, informamos que o Convênio ICM-2/1988, que disciplinou o assunto no âmbito do ICM (atualmente ICMS), não foi reconfirmado no prazo de dois anos a partir da data da promulgação da Constituição Federal de 1988, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Portanto, ele foi automaticamente revogado, conforme declara o Convênio ICMS-60/1990. Sendo assim, a despeito de se encontrar em vigor a legislação federal relativa às operações de remessa de mercadorias para armazém alfandegado sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC), as disposições constantes dos artigos 447 a 450 do RICMS/2000, não tendo fundamento em Convênio, estão desprovidas de eficácia. Este entendimento deste órgão consultivo está consignado em respostas a diversas consultas, dentre elas a RC 812/2010, (disponível no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/ no módulo legislação tributária, do ano de 2.011).
10. Ademais, é irrelevante o fato de a mercadoria ser alienada à empresa situada no exterior e ser admitida no regime de Depósito Alfandegado Certificado – DAC, pois a entrega da mercadoria ocorrerá em um estabelecimento paulista. Isto porque a exportação, como tal entendida pela legislação estadual paulista, apenas se perfaz quando comprovado o efetivo embarque da mercadoria para o exterior, por documento hábil. Portanto, não há que se falar em importação de mercadoria depositada em Depósito Alfandegado Certificado localizado em território nacional, mesmo que sua aquisição seja diretamente do fornecedor estrangeiro, visto que perante a legislação do ICMS, não houve efetiva exportação no DAC (resposta ao subitem 8.1).
11. Registra-se que é entendimento deste órgão consultivo, consignado em respostas a diversas consultas, dentre elas a RC 7501/2015, (disponível no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/ no módulo legislação tributária, do ano de 2.015) que, para que se considere exportação o destinatário físico da mercadoria deve estar situado fora do território nacional, isso é a mercadoria deve ser efetivamente enviada para o exterior. Desse modo, considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorre em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior. Conforme se verifica, no caso de mercadoria alienada a empresa situada no exterior, com entrega em território nacional, existe incidência normal do ICMS (com alíquota interna ou interestadual, conforme o destino da mercadoria). No caso em análise, o destino final das mercadorias não será o exterior, mas um estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, ou seja, trata-se de operação interestadual e não de exportação, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior.
12. Sendo assim, em face do princípio constitucional da autonomia dos entes federados, a União não pode estabelecer isenções ou não incidências relativas aos tributos estaduais, logo, os dispositivos constantes na legislação federal relativos à “exportação ficta” e ao Regime de Depósito Alfandegado Certificado – DAC – afetam tão-somente os tributos federais, salvo disposição em contrário na legislação estadual.
13. Relativamente ao “drawback”, lembramos que, no âmbito estadual, existe a isenção do ICMS, prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000, no “desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de 'drawback', na modalidade ‘suspensão’, desde que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e [...]”. Assim, relativamente à segunda indagação (subitem 8.2), esclarecemos que como previamente (na operação de depósito interestadual no DAC) não houve saída física da mercadoria para o exterior, será inaplicável, por conseguinte, a fruição do benefício isentivo contido no artigo22 do Anexo I do RICMS/2000, tendo em vista que inexistiria no caso "desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior".
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.