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Resposta à Consulta nº 8792 DE 17/06/2016 - SP

Estadual - Publicado em 28 mar 2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de colchoaria. I. As operações internas com produtos de colchoaria, classificados nas subposições 9404.1 e 9404.2 da NCM, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária até 31/12/2015. Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), tal regime não mais se aplica a essas operações. II. A devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, IV, do RICMS/00), e a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida nos termos da Decisão Normativa CAT-04/2010. III. Na impossibilidade de aproveitamento do crédito relativo ao valor do ICMS retido por substituição tributária, diante da potencial ausência, presente e futura, de apuração de débitos do imposto a esse título, por força da exclusão das operações realizadas pelo contribuinte do regime de substituição tributária, o pedido de restituição do imposto eventualmente recolhido indevidamente, à época em que vigente o aludido regime de sujeição passiva por substituição (ICMS-ST), deve observar a disciplina contida no Capítulo II da Portaria CAT-83/1991. IV. Para que possa ser deferido o pedido de restituição ao sujeito passivo do imposto (contribuinte substituto), além do cumprimento de todos os requisitos da Portaria CAT- 83/1991, ele deverá promover o estorno ou abster-se do direito ao creditamento do ICMS por substituição tributária (artigo 281 do RICMS e item 5 da Decisão Normativa CAT 4-/2010) no livro Registro de Apuração do ICMS em sua apuração (“Substituição Tributária”) de folhas subsequentes (registros “E200” a “E250” do “Bloco E” da Escrituração Fiscal Digital - EFD).

Resposta à Consulta nº 8964 DE 16/06/2016 - SP

Estadual - Publicado em 27 mar 2018

ICMS – Troca em garantia efetuada por meio de contratação de terceiro - Estabelecimento de empresa de logística que recebe a mercadoria defeituosa do consumidor final e a substitui por produto novo – Remessa do produto defeituoso ao fabricante contratante – Emissão de documentos fiscais. I. O recebimento de produto com defeito, em decorrência de venda efetuada por terceiro, não pode ser considerada uma operação de devolução (desfazimento). Tratando-se de remetente consumidor final, não contribuinte do imposto, o estabelecimento recebedor deverá emitir Nota Fiscal de entrada, sem destaque do imposto, não havendo que se falar em direito a crédito. II. Para a remessa das mercadorias defeituosas ao fabricante contratante, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, observando o efetivo valor da operação (valor dos produtos avariados, “no estado”) e a possibilidade de redução de base de cálculo do imposto, quando se tratar de máquinas, aparelhos ou veículos usados (artigo 51, c/c Anexo II, artigo 11, ambos do RICMS/2000). III. A saída da mercadoria nova para consumidor final, não contribuinte do imposto, é uma operação normalmente tributada. Quando esse destinatário estiver em outra Unidade da Federação deverá ser aplicada à operação a alíquota interestadual e recolhido o diferencial de alíquota, na forma estabelecida pela legislação.

Resposta à Consulta nº 9198 DE 14/06/2016 - SP

Estadual - Publicado em 14 jun 2016

ICMS – Substituição Tributária – Devolução de mercadoria – Operações com produtos de colchoaria. I. A partir de 01/01/2016, com a revogação dos artigos 313-Z1 e 313-Z2 do RICMS/2000, as operações internas com produtos de colchoaria deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016). II. A devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, IV, do RICMS/2000), e a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida nos termos da Decisão Normativa CAT 4-/2010. III. Na impossibilidade de aproveitamento do crédito relativo ao valor do ICMS retido por substituição tributária, diante da potencial ausência, presente e futura, de apuração de débitos do imposto a esse título, por força da exclusão das operações realizadas pelo contribuinte do regime de substituição tributária, o pedido de restituição do imposto eventualmente recolhido indevidamente, à época em que vigente o aludido regime de sujeição passiva por substituição (ICMS-ST), deve observar a disciplina contida no Capítulo II da Portaria CAT-83/1991. IV. Para que possa ser deferido o pedido de restituição ao sujeito passivo do imposto (contribuinte substituto), além do cumprimento de todos os requisitos da Portaria CAT- 83/1991, ele deverá promover o estorno ou abster-se do direito ao creditamento do ICMS por substituição tributária (artigo 281 do RICMS/2000 e item 5 da Decisão Normativa CAT 4-/2010) no livro Registro de Apuração do ICMS em sua apuração (“Substituição Tributária”) de folhas subsequentes (registros “E200” a “E250” do “Bloco E” da Escrituração Fiscal Digital - EFD).

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