Resposta à Consulta nº 10440 DE 20/06/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 mar 2018
ICMS – Substituição Tributária – Operações com material de construção I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com “mangueira para jardim”, pertencente aos “tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 Mpa” e classificada sob a posição 3917 da NBM/SH (item 5 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000) e desde que caracterizadas como materiais de construção, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009.
Ementa
ICMS – Substituição Tributária – Operações com material de construção
I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com “mangueira para jardim”, pertencente aos “tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 Mpa” e classificada sob a posição 3917 da NBM/SH (item 5 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000) e desde que caracterizadas como materiais de construção, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores” (CNAE 29.43-3/00), informa que está desenvolvendo um novo produto classificado sob a posição 3917 da NBM/SH (“tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 Mpa”), alegando tratar-se de mangueira para jardim, e que tal posição da NBM/SH encontra-se incluída no artigo 313-Y do RICMS/2000, que trata do regime de substituição tributária em operações com materiais de construção e congêneres.
2. Por fim, após mencionar que a mercadoria não será destinada para o ramo de materiais de construção e sim para o ramo de jardinagem, questiona se deve aplicar o regime de substituição tributária para o produto em questão.
Interpretação
3. Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.
4. Destacamos também que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
5. Feitas essas considerações, informamos que o Decreto 61.983, de 24/05/2016, que divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146/2015), realizou alteração no artigo 313-Y, § 1º, item 5, do RICMS/2000, cuja nova redação transcrevemos: “tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção, 39.17”.
5.1. Assim sendo, e considerando as informações superficiais fornecidas pela Consulente, uma vez que não foram fornecidas especificações técnicas do produto em análise, podemos concluir, em tese, que o produto “mangueira para jardim”, pertencente aos “tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 Mpa”, classificado sob a posição 3917 da NBM/SH, encontra-se arrolado no referido item do artigo 313-Y do RICMS/2000. No entanto, para que esteja sujeito ao regime de substituição tributária neste Estado deve preencher a condição de “uso na construção”.
6. Transcrevemos, por oportuno, trecho da Decisão Normativa CAT-06/2009, que versa sobre a aplicação do regime da substituição tributária em operações internas com os produtos arrolados no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.
B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado ‘Operações relativas à construção civil’) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
(...)" (g.n.)
7. Conforme se depreende da Decisão Normativa transcrita, as mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, e que tenham mais de uma finalidade, além do uso em obras de construção civil, devem ser consideradas materiais de construção e congêneres, e sujeitam-se ao regime da substituição tributária de que trata o referido dispositivo, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final (basta que o produto possa também ser utilizado em obras de construção civil, ainda que tenha sido concebido para outras finalidades).
8. Dessa forma, tem-se que materiais de construção e congêneres são mercadorias que, por sua concepção de fabricação, possam ser aplicados em obras de construção civil, exemplificadas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
9. Diante do exposto, informamos que, em tese, as operações internas com “mangueira para jardim”, pertencente aos “tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 Mpa” e classificada sob a posição 3917 da NBM/SH, arroladas no item 5 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que se caracterizem como material de construção e congêneres, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009, estão sujeitas ao regime da substituição tributária. Sugerimos que a Consulente verifique se a mercadoria por ela comercializada se enquadra, ou não, na caracterização apresentada na Decisão Normativa CAT-06/2009.
10. Se a dúvida persistir, a Consulente poderá formular nova consulta, com observância do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, fornecendo informações mais detalhadas da mercadoria em tela, se possível mediante a inclusão de folder e/ou especificações técnicas, que permitam sua exata identificação.
11. Por fim, observamos que a resposta de consulta formulada a este órgão aproveitará exclusivamente à Consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta (artigo 520, RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.