Navegue pelas Normas

Você esta em: Normas -> Estadual -> São Paulo -> Resposta à Consulta -> 2016

Exibindo: 1333 normas.

Resposta à Consulta nº 5712M1 DE 25/06/2016 - SP

Estadual - Publicado em 19 mai 2016

ICMS – Substituição tributária - Querosene iluminante, classificado no código 2710.19.19 da NBM/SH I. O estabelecimento que adquire querosene iluminante a granel e efetua o envasilhamento em embalagens menores, para posterior comercialização, deve receber a mercadoria sem a aplicação da sistemática da substituição tributária por parte do remetente, nos termos do disposto no inciso I do 264 do RICMS/2000, por ser o produto insumo do processo de industrialização que realiza (artigo 4°, inciso I, “a”, do RICMS/2000), que resulta numa nova espécie do produto. II. Caso o estabelecimento tenha recebido a mercadoria com imposto indevidamente retido por substituição tributária pelo remetente, não poderá creditar-se do referido valor, cabendo, porém, ao remetente pleitear a restituição, nos termos da Portaria CAT-83/1991. III. Após o fracionamento, o produto querosene iluminante, classificado no código 2710.19.19 da NBM/SH, deixará de integrar a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 412 do RICMS/2000 (operações com combustíveis ou lubrificantes derivados de petróleo) e passará a integrar a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 312 do mesmo Regulamento (operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química). IV. Na saída da nova espécie do produto, com destino a estabelecimento paulista, o estabelecimento que efetuou o fracionamento, na qualidade de fabricante, deverá efetuar a retenção e o pagamento do imposto devido pelas subsequentes saídas da mercadoria, por substituição tributária, de acordo com a previsão do inciso I do artigo 312 do RICMS/2000, por se tratar de mercadoria arrolada no item 2 de seu § 1° (“preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 ou 3814”), sendo que a alíquota aplicável na operação deverá ser 25% (vinte e cinco por cento), pois a exceção prevista no inciso XXVII do artigo 55 do RICMS/2000 é relativa ao querosene de avião e não ao querosene iluminante.

Resposta à Consulta nº 5592/2015 DE 24/06/2016 - SP

Estadual - Publicado em 24 jun 2016

Ementa ICMS – Operações internas e interestaduais com materiais auxiliares médico-hospitalares (descartáveis), destinados a hospitais ou clínicas não contribuintes do imposto, para a realização de cirurgias – Consignação mercantil – Ajuste SINIEF-11/2014 – CFOP. I. A consignação mercantil é operação realizada entre contribuintes do ICMS, não havendo previsão para sua utilização na remessa de mercadorias a não contribuinte do imposto. II. O regime especial estabelecido pelo Ajuste SINIEF–11/2014 possui previsão de aplicação apenas às operações internas e interestaduais que envolvam próteses médico-hospitalares. III. A saída de materiais auxiliares de operações cirúrgicas, não considerados implantes e próteses médico-hospitalares, destinada a hospitais ou clínicas não contribuintes do imposto para a realização de cirurgias, deve obedecer aos procedimentos ordinários previstos na legislação quanto às obrigações principal e acessórias do imposto. IV. A Nota Fiscal referente à venda dos materiais auxiliares para cirurgia a não contribuintes paulistas deve conter a indicação do CFOP 5.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"), ou do 6.108 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte") caso esses destinatários se situem em outro Estado. O documento referente à eventual devolução da mercadoria, que também deve ser emitido pelo remetente, deverá conter a indicação do CFOP 1.202/2.202 ("Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros").

Não encontrou o que procura? Experimente nossa Busca »