Resposta à Consulta nº 10463 DE 20/06/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jun 2016

ICMS - Bem do ativo imobilizado remetido originalmente em comodato - Alteração da titularidade do bem sem circulação física do ativo - Emissão de Nota Fiscal. I. Na transmissão da propriedade de bens do ativo imobilizado do comodante para o comodatário, que se encontrem em poder desse último, remetidos, anteriormente, em virtude do contrato de comodato, sem incidência do imposto, mesmo que não haja o deslocamento físico dos bens entre os estabelecimentos, há a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade, com base no artigo 125, inciso III, “b”, e § 2º, do RICMS/2000. II. Na operação de venda do bem não há incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000.

ICMS - Bem do ativo imobilizado remetido originalmente em comodato - Alteração da titularidade do bem sem circulação física do ativo - Emissão de Nota Fiscal.

I. Na transmissão da propriedade de bens do ativo imobilizado do comodante para o comodatário, que se encontrem em poder desse último, remetidos, anteriormente, em virtude do contrato de comodato, sem incidência do imposto, mesmo que não haja o deslocamento físico dos bens entre os estabelecimentos, há a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade, com base no artigo 125, inciso III, “b”, e § 2º,  do RICMS/2000.

II. Na operação de venda do bem não há incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), o “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano” (CNAE 46.44-3/01).

2. Expõe que cedeu em empréstimo bem de seu ativo imobilizado à empresa localizada no Estado de São Paulo, a qual atua como sua fornecedora. Nesta ocasião, emitiu Nota Fiscal com a indicação de que a operação não estava sujeita à incidência do ICMS em virtude do previsto no artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000. No entanto, segundo o seu entendimento, o dispositivo mais adequado para a operação mencionada teria sido o representado pelo artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000, uma vez que, à época da cessão, o equipamento já estava incorporado ao seu ativo imobilizado.

3. Acontece que a Consulente decidiu vender os equipamentos (cedidos em comodato há aproximadamente cinco anos) à referida fornecedora.

4. Dessa forma, o objeto da presente consulta é confirmar o entendimento da Consulente quanto à forma correta de documentar a operação de venda, especialmente em relação aos documentos fiscais.

5. Nesse sentido, transcreve os incisos IX e XIV do artigo 7º, o artigo 125, III, “a” e “b” e o § 2º, todos do RICMS/2000 e a Resposta à Consulta nº 5057/2015, de 24/02/2016.

6. Em seguida, a Consulente resume o seu entendimento, no que se refere à documentação envolvida pela operação de venda dos equipamentos à comodatária. Nesse sentido, a fornecedora (comodatária-adquirente) não emitiria Nota Fiscal de retorno simbólico e a Consulente (comodante-vendedora) emitiria Nota Fiscal de remessa simbólica, mencionando no campo dados adicionais:

“(i) a não incidência do ICMS em razão do disposto no artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000;

(ii) os dispositivos que autorizam a sua emissão (ou seja, no artigo 125, inciso III, alínea “b” e § 2º, do RICMS/2000); e

(iii) o número, a série, e a data de emissão da Nota Fiscal relativa à efetiva saída do bem a título de comodato.”

Interpretação

7. Inicialmente, cabe-nos observar que, pelo que pudemos depreender do relato, os equipamentos já se encontram na posse da fornecedora em virtude do contrato de comodato, logo na venda dos bens da Consulente para a fornecedora não ocorre o deslocamento físico, mas apenas a transmissão da propriedade da Consulente (comodante-vendedora) para a sua fornecedora (comodatária-adquirente). Desse modo, os referidos bens são retirados do patrimônio do estabelecimento da Consulente para ingressarem no patrimônio da fornecedora (adquirente do equipamento) configurando uma tradição simbólica com transmissão de propriedade do bem.

8. O artigo 125 do RICMS/2000  dispõe que:

“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal

(...)

III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:

(...)

b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em hipóteses tais como locação ou remessa para armazém geral ou depósito fechado, observado o disposto no § 2º

(...)

§ 2º - A Nota Fiscal emitida na ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, prevista na alínea "b" do inciso III, mencionará o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à efetiva saída da mercadoria.

(...)”

9. Nessa medida, ainda que não haja o deslocamento dos bens, de acordo com o citado artigo 125, III, “b”, verificamos que a Consulente (comodante-vendedora) deve emitir Nota Fiscal para acobertar a transmissão de propriedade de bem que saiu anteriormente do estabelecimento, no caso, sob amparo de contrato de comodato, sem incidência do imposto (artigo 7º, IX). Ressalte-se que, conforme o § 2º do artigo 125 do RICMS/2000, na Nota Fiscal relativa à transmissão da propriedade, a Consulente deverá colocar os dados da Nota Fiscal emitida anteriormente para acompanhar o transporte do bem até a empresa comodatária-adquirente.

10. Prosseguindo, informamos que a operação de venda, em exame, não está sujeita à incidência do ICMS, por se tratar de saída (simbólica) de bem do ativo imobilizado (inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000).

11. De todo o exposto, concluímos que o entendimento da Consulente é adequado, de forma que na transmissão da propriedade, em virtude da venda de bens que haviam sido originalmente remetidos ao adquirente em comodato: (i) a comodatária, adquirente dos bens, não emite Nota Fiscal de retorno simbólico; e (ii) ainda que não haja o deslocamento físico dos bens, a Consulente deverá emitir  Nota Fiscal de acordo com o artigo 125, III, “b” e § 2º e o artigo 7º, XIV, ambos do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.