Resposta à Consulta nº 8722 DE 20/06/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 abr 2018

ICMS – Comércio e manutenção de máquinas agrícolas – Necessidade de substituição de peças em veículos autopropulsados que ainda estão no estoque do estabelecimento concessionário, sob garantia do fabricante – Emissão de Nota Fiscal referente à peça nova empregada, conforme disciplina específica prevista para substituição de peças em virtude de garantia, por empresas concessionárias (Anexo XII, capítulo III, do RICMS/2000). I. Em se tratando de produto novo, devem ser observados os procedimentos previstos no Anexo XII, artigos 4º a 11, do RICMS/2000, mesmo se tratando de veículo do estoque da concessionária, também responsável pelo serviço de conserto/manutenção, pressupondo-se que a garantia oferecida pelo fabricante alcança todas as respectivas etapas de comercialização. II. Nesse caso, no que se refere à peça nova empregada no conserto do veículo, não deverá ser emitida a Nota Fiscal prevista no artigo 11º do Anexo XII do RICMS/2000, pois não há efetiva saída da peça do estabelecimento.

Ementa

ICMS – Comércio e manutenção de máquinas agrícolas – Necessidade de substituição de peças em veículos autopropulsados que ainda estão no estoque do estabelecimento concessionário, sob garantia do fabricante – Emissão de Nota Fiscal referente à peça nova empregada, conforme disciplina específica prevista para substituição de peças em virtude de garantia, por empresas concessionárias (Anexo XII, capítulo III, do RICMS/2000).

I. Em se tratando de produto novo, devem ser observados os procedimentos previstos no Anexo XII, artigos 4º a 11, do RICMS/2000, mesmo se tratando de veículo do estoque da concessionária, também responsável pelo serviço de conserto/manutenção, pressupondo-se que a garantia oferecida pelo fabricante alcança todas as respectivas etapas de comercialização.

II. Nesse caso, no que se refere à peça nova empregada no conserto do veículo, não deverá ser emitida a Nota Fiscal prevista no artigo 11º do Anexo XII do RICMS/2000, pois não há efetiva saída da peça do estabelecimento.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (CNAE 28.33-0/00), informa ser uma concessionária que realiza a substituição de peças sob garantia do fabricante, embasando-se no Convênio ICMS 129/2006 e no Anexo XII do RICMS/2000.

2. Nesse sentido, informa que adota os seguintes procedimentos quando realiza a substituição de peças sob garantia do fabricante:

2.1. emite Nota Fiscal de entrada para a peça defeituosa, sem destaque do imposto e a escritura no livro Registro de entradas;

2.2. emite a Nota Fiscal de remessa da peça defeituosa para o fabricante contendo todos os requisitos necessários;

2.3. quanto à saída da peça nova, emite Nota Fiscal com destaque do imposto, cuja base de cálculo é o preço debitado ao fabricante e a alíquota é a aplicável para as operações internas.

3. Ressalta que, em alguns casos, máquinas agrícolas não vendidas pertencentes ao estoque da Consulente também necessitam de substituição de peças.

4. Ante o exposto, pergunta se:

4.1 – para os casos de substituição de peças em garantia, efetuada em item de seu estoque, deve considerar as disposições contidas no Anexo XII do RICMS/2000 e do Convênio ICMS 129/2006, emitindo duas Notas Fiscais, uma de remessa, da peça defeituosa substituída para o fabricante, e outra de saída da peça, e quem deve constar como destinatário no documento de saída da peça, a concessionária ou o fabricante; ou

4.2 – não deve emitir a Nota Fiscal de saída, referente à peça nova, observados os termos do artigo 204 do RICMS/2000, uma vez que não há circulação de mercadoria nem saída efetiva do estabelecimento da Consulente.

Interpretação

5. Inicialmente, tendo em vista que a Consulente informa realizar procedimentos de troca de peça em virtude de garantia conforme Convênio ICMS 129/2006 e Anexo XII do RICMS/ 2000, verifica-se que esses diplomas legais aplicam-se a fabricantes de veículos automotores, seus concessionários ou oficinas autorizadas.

6. Entretanto, constatou-se por meio de consulta ao Cadastro de Contribuintes deste Estado - CADESP - (consulta realizada em 29/02/2016) que a Consulente não possui cadastradas, entre suas atividades, mesmo secundárias, o comércio e a reparação de veículos automotores e motocicletas (CNAE divisão 45). Desse modo, considerando as informações trazidas pela consulta, alertamos que exercendo regularmente as atividades de revenda de veículos autopropulsados (máquinas e tratores agrícolas), bem como, de manutenção e conserto, como oficina autorizada pelo fabricante, a Consulente deverá verificar se há necessidade de providenciar a inclusão de outros códigos CNAE em seu cadastro, para melhor identificação de todas as atividades que exerce, conforme disciplina do artigo 29, §§ 1º e 2º, do RICMS/2000 e Anexo III, artigo 12, II, “h”, da Portaria CAT 92/1998.

7. Com relação às questões dos subitens 4.1 e 4.2, adotaremos como premissas para subsidiar a presente resposta que a máquina, no estoque da Consulente, trata-se de veículo autopropulsado, nos termos do Convênio ICMS 129/2006 (veículo automotor nos termos do Anexo XII do RICMS/2000). E, ainda, que a peça defeituosa, substituída pela nova, será efetivamente encaminhada ao fabricante (empresa responsável pela garantia do produto).

8. Isso posto, ressalte-se que o Convênio ICMS 129/2006 (acolhido pela legislação paulista nos artigos 4º a 11 do Anexo XIII do RICMS/2000) “estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas”.

9. Dessa forma, a princípio, está correta a adoção dos procedimentos previstos no Anexo XII, capítulo III, do RICMS/2000 mesmo na hipótese em que a máquina (veículo autopropulsado) ainda esteja no estoque da Consulente (estabelecimento varejista/ concessionária). Para isso, no entanto, deverá tratar-se, necessariamente, de mercadoria na condição de nova (não tendo sido objeto de anterior saída com destino a consumidor final) e pressupõe-se que a garantia oferecida pelo fabricante alcance todas as etapas da respectiva comercialização.

10. Em face do exposto, e respondendo objetivamente ao indagado (subitens 4.1 e 4.2), no que se refere à peça nova, utilizada para a substituição da defeituosa no conserto ou manutenção de máquina (veículo), que consta como mercadoria nova no seu estoque, entendemos que a Consulente deverá adotar os seguintes procedimentos:

10.1. emitir Nota Fiscal de entrada relativa à peça defeituosa que foi retirada do veículo que está em seu estoque, sem destaque do imposto, nos termos do art. 6º do Anexo XII do RICMS/2000;

10.2. emitir Nota Fiscal na remessa da peça defeituosa ao fabricante, com destaque do imposto, se cabível, conforme art. 9º do Anexo XII do RICMS/2000;

10.3. quanto à peça nova, que foi retirada de seu estoque e aplicada no veículo, que também está em seu estoque, não deverá ser emitida a Nota Fiscal a que se refere o art. 11 do Anexo XII do RICMS/2000, uma vez que não há efetiva saída da mercadoria de seu estabelecimento.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.