Resposta à Consulta nº 10412 DE 20/06/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 mar 2018
ICMS – Saídas internas dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Alíquota aplicável – DIFAL. I. A alíquota de 12% de que trata o artigo 54, inciso V do RICMS/2000 é aplicável na saída interna dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados relacionados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, classificados nas respectivas posições, subposições ou códigos da NCM (por suas descrições e códigos). II. No caso de equipamentos e materiais listados no item 67 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008 serem adquiridos de fabricantes localizados em outros Estados, e sendo aplicável a alíquota interna de 12%, o diferencial de alíquotas a ser calculado resultará em carga tributária idêntica, não gerando diferença a pagar.
Ementa
ICMS – Saídas internas dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Alíquota aplicável – DIFAL.
I. A alíquota de 12% de que trata o artigo 54, inciso V do RICMS/2000 é aplicável na saída interna dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados relacionados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, classificados nas respectivas posições, subposições ou códigos da NCM (por suas descrições e códigos).
II. No caso de equipamentos e materiais listados no item 67 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008 serem adquiridos de fabricantes localizados em outros Estados, e sendo aplicável a alíquota interna de 12%, o diferencial de alíquotas a ser calculado resultará em carga tributária idêntica, não gerando diferença a pagar.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “35.12-3/00 - Transmissão de energia elétrica”, afirma ser uma “sociedade de propósito específico, cuja finalidade é implantar e operar um conjunto de instalações de transmissão de energia elétrica que envolve ampliações de subestações já existentes e a construção de uma nova subestação transformadora no estado de São Paulo, todas elas desabrigadas (instalações ao tempo).”
2. Explica que adquire equipamentos e materiais (listados na Consulta) de fabricantes situados no Rio Grande do Sul e em Minas Gerais, que classificam essas mercadorias no código 8537.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os quais teriam “redução de alíquota para 12% nas operações internas no Estado de São Paulo”, restando, portanto, indevido o recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL).
3. A Consulente pergunta, então, se é aplicável a alíquota de 12% às operações internas com os equipamentos e materiais por ela citados, classificados por seus fabricantes no código 8537.20.90 da NCM, e se essa classificação fiscal está correta.
Interpretação
4. Esclarecemos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
5. Isso posto, assim dispõe o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000 (RICMS/2000):
“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
(...)
V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;”
6. A disciplina a ser observada, conforme disposto acima, é a lista constante no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, que, em seu item 67, dispõe:
Item | Discriminação | NCM |
67 | Outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V | 8537.20.00 |
7. O Anexo Único dessa Resolução tem natureza taxativa e comporta somente os produtos nele descritos quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código).
8. No entanto, o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”.
9. Observamos que o código 8537.20.00 da NCM foi desmembrado em 8537.20.10 e 8537.20.90 pela Resolução CAMEX nº 82, de 15/12/2009, vigente a partir de 1º/01/2010.
10. Assim, ante o disposto no artigo 606 do RICMS/2000, citado no item 8, é aplicável a alíquota interna de 12% às operações com “outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V”, classificados no código 8537.20.90 da NCM (apenas a esses produtos listados no item 67 acima), tendo em vista a relação ser taxativa.
11. Nessa hipótese, em que equipamentos e materiais listados no item 67 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008 forem adquiridos de fabricantes localizados em outros Estados, sendo a alíquota interna 12%, o diferencial de alíquotas a ser calculado resultará em carga tributária idêntica, não gerando diferença a pagar.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.