Resposta à Consulta nº 10277 DE 20/06/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jun 2016
ICMS – Saídas internas de arroz com destino a restaurantes e fornecedores de refeições (“marmitex”) – Isenção às operações com destino a consumidor final (artigo 168 do Anexo I do RICMS/2000). I – Inaplicável a isenção prevista no artigo 168 do Anexo I do RICMS/2000 (às operações internas com destino a consumidor final) nas saídas destinadas a restaurantes e fornecedores de refeições em geral, por não serem considerados consumidor final.
ICMS – Saídas internas de arroz com destino a restaurantes e fornecedores de refeições (“marmitex”) – Isenção às operações com destino a consumidor final (artigo 168 do Anexo I do RICMS/2000).
I – Inaplicável a isenção prevista no artigo 168 do Anexo I do RICMS/2000 (às operações internas com destino a consumidor final) nas saídas destinadas a restaurantes e fornecedores de refeições em geral, por não serem considerados consumidor final.
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE, comerciante atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, informa vender seus produtos a clientes que se constituem como fabricantes de “marmitex” (CNAE 4729-6/99) e restaurantes (CNAE 5611-2/01).
2. Indaga se tais destinatários podem ser considerados consumidores finais de arroz para efeitos da aplicação da isenção prevista no artigo 168 do Anexo I do RICMS/2000 (instituída pelo Decreto nº 61.745/2015). Questiona, ainda, se é necessária “alguma declaração ou formalização que o cliente possa se responsabilizar perante a Secretaria da Fazenda que esse produto será utilizado para consumo final”.
Interpretação
3. Segundo dispõe o artigo 168 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000:
“Artigo 168 (ARROZ) – Saída interna de arroz, com destino a consumidor final. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.745, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
§ 1º - Quando se tratar de saída interna de arroz beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com destino a consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito do imposto relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.
§ 2º – Nas demais saídas internas de arroz, não referidas no § 1º, com destino a consumidor final, poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.” (g.n.)
4. A previsão normativa é clara ao determinar que somente se aplica a isenção em comento nas saídas internas de arroz com destino a consumidor final. O consumo final indica o encerramento do ciclo de comercialização da mercadoria, ou seja, o produto será utilizado para satisfazer o próprio adquirente, independentemente de sua condição de contribuinte ou não do ICMS. É a situação, por exemplo, da mercadoria destinada ao ativo permanente de um estabelecimento ou do arroz adquirido por uma indústria que apenas o utilize para consumo de seus funcionários em refeitório próprio.
5. Por outro lado, considera-se consumo intermediário a aquisição destinada à produção de outras mercadorias ou bens ou de cujo processamento resulte algo que será objeto de mercancia. As saídas de arroz destinadas a restaurantes ou fornecedores de alimentação (como o “marmitex”), que o utilização para a produção de refeições, cuja saída será tributada pelo ICMS, claramente não se enquadram no conceito de saída destinada a consumidor final, pois trata-se de consumo intermediário.
6. Portanto, resta inaplicável a isenção prevista no artigo 168 do Anexo I do RICMS/2000 às operações da Consulente com destino a restaurantes e fornecedores de refeições em geral (como o “marmitex”).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.