Resposta à Consulta nº 8918 DE 20/06/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jun 2016

ICMS – Alterações promovidas no RICMS/2000 pelos artigos 1º e 2º do Decreto 61.720/2015 I. O percentual máximo de tolerância de 1% (um por cento) para a perda do processo industrial, a que se refere o inciso II do artigo 450-E do RICMS/2000, deve ser observado somente no âmbito do Regime Especial Simplificado de Exportação. II. Nota Fiscal com a indicação do CFOP 5.927 deve ser emitida quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

Relato
 
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários” (CNAE 29.10-7/02), questiona o seguinte a respeito das alterações promovidas no RICMS/2000 pelo Decreto 61.720/2015 :
 
1.1. Em relação ao art. 1º do Decreto, que alterou o artigo 450-E do RICMS/2000, se a tolerância de 1% (um por cento) para a perda do processo industrial seria somente aplicada ao cenário do Regime Especial Simplificado de Exportação ou também seria para o cenário geral de produção.
 
1.2. Em relação ao art. 2º do Decreto, se a utilização do CFOP 5.927 está restrita ao uso interno ou se o referido CFOP pode ser utilizado para saída de mercadoria como, por exemplo, para descarte ou destruição, hipótese em que a Consulente vem adotando o CFOP 5.949.
 
Interpretação
 
2. Em relação ao questionado pela Consulente a respeito da alteração promovida pelo artigo 1º do Decreto 61.720/2015 no artigo 450-E do RICMS/2000, primeiramente, convém examinar o aludido dispositivo:
 
“Artigo 450-E - Relativamente a resíduos, subprodutos e perdas do processo industrial, deverá ser observado o seguinte, para fins desta seção: (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015; DOE 18-12-2015; Efeitos a partir de 01-01-2016)
 
I - os resíduos e subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização econômica deverão ser:
 
a) exportados;
 
b) destinados para consumo no mercado interno, hipótese em que será devido o imposto relativo à operação de saída;
 
c) destruídos, às expensas do beneficiário do regime;
 
II - para a perda do processo industrial, assim entendida a redução quantitativa de estoque de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, tornaram-se inúteis para utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo, fica estabelecido o percentual máximo de tolerância de 1% (um por cento).
 
Parágrafo único - O imposto devido, correspondente às perdas que excederem o percentual de tolerância fixado no inciso II, dever ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS.” (grifo nosso)”
 
3. Analisando o texto do caput deste artigo, conforme destacamos, constata-se que há previsão expressa de que as disposições ali contidas somente se aplicam à seção em que o artigo está inserido (“SEÇÃO V - DO REGIME ESPECIAL SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO”), ou seja, o percentual máximo de tolerância de 1% (um por cento) para a perda do processo industrial deve ser observado somente no âmbito do Regime Especial Simplificado de Exportação, sem prejuízo das demais disposições da legislação paulista.
 
4. Em relação ao questionado pela Consulente a respeito da alteração promovida pelo artigo 2º do Decreto 61.720/2015, que acrescentou os seguintes dispositivos no artigo 125 do RICMS/2000:
 
“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
 
(...)
 
VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
 
a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
 
b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
 
c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
 
(...)
 
§ 8º - Na hipótese prevista no inciso VI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
 
1 - a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá:
 
a) indicar, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.927;
 
b) ser emitida sem destaque do valor do imposto;
 
2 - o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67.” (grifo nosso)
 
5. Depreende-se do exposto que, a partir de 01/01/2016, deve ser emitida Nota Fiscal, com a indicação do CFOP 5.927, quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento. Além disso, eventual crédito do imposto deverá ser estornado.
 
6. Cabe esclarecer que, material destituído de valor econômico não satisfaz o conceito de mercadoria. Assim, sua circulação está fora do campo de incidência do ICMS.
 
7. Entretanto, embora a remessa das mercadorias impróprias para o consumo, não enseje a emissão de documento fiscal, na hipótese de mercadorias deterioradas ou perecidas a partir de 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no artigo 125, VI do RICMS/2000 (introduzido pelo Decreto 61.720, de 17 de dezembro de 2015), que determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização, vier a perecer ou deteriorar-se. Essa Nota Fiscal deverá ser emitida em nome da própria Consulente, sem destaque de imposto, e indicar o CFOP 5.927 – lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração (§ 8º do artigo 125 do RICMS/2000), além de obedecer às demais disposições do Regulamento (artigo 127 do RICMS/2000).
 
8. Assim, para acompanhar o transporte e controle destas mercadorias deterioradas ou perecidas (sem valor econômico) que saírem do estabelecimento, poderá ser utilizado:
 
8.1. DANFE correspondente à Nota Fiscal emitida pela Consulente por ocasião do perecimento das mercadorias (item 7), desde que conste, expressamente, no campo “informações complementares”, a informação da saída do produto destituído de valor econômico.
 
8.2. Documento interno. “Ad cautelam” é importante que o documento em questão, entre outros elementos, apresente de forma clara os locais de origem e destino e a natureza do material coletado, bem como a finalidade dessa movimentação.
 
9. Por fim, uma vez que a Consulente “informa que tem utilizado o CFOP 5.949 nas saídas de itens encaminhados para descarte ou destruição”, caso esteja adotando procedimento diverso do descrito nesta Resposta, a Consulente deverá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para obter orientação quanto aos procedimentos necessários para a regularização da situação exposta na presente consulta.
 
10. Com estes esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
 
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.