Resposta à Consulta nº 9151 DE 27/06/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jun 2016
ICMS – Prestação de serviços de transporte de passageiros - Aquisição de pneus – Bens contabilizados como ativo imobilizado – Crédito - Desgaste do bem antes do lançamento da última parcela. I. O ICMS referente à aquisição de pneus, empregados em veículos destinados à prestação de serviço de transportes, poderá ser apropriado como crédito quando, se admitido pelas regras contábeis vigentes, esses itens forem contabilizados como bem do ativo imobilizado do estabelecimento de transportadora. II. Nessa hipótese, o valor do crédito a ser tomado deverá corresponder, proporcionalmente, às prestações de transporte regularmente tributadas, realizadas pelo adquirente, que tenham como sujeito ativo o Estado de São Paulo (prestações intermunicipais ou interestaduais iniciadas no território paulista). Além disso, é necessário que o contribuinte, empresa transportadora, não tenha optado pelo crédito outorgado, na forma facultada à atividade de transporte. III. Se classificado como bem do ativo imobilizado, terminada a vida útil do pneu antes do prazo de 48 meses, previsto para a apropriação mensal do crédito referente à aquisição, as parcelas remanescentes não deverão ser apropriadas (artigo 66, § 2º, item 2 do RICMS/2000).
ICMS – Prestação de serviços de transporte de passageiros - Aquisição de pneus – Bens contabilizados como ativo imobilizado – Crédito - Desgaste do bem antes do lançamento da última parcela.
I. O ICMS referente à aquisição de pneus, empregados em veículos destinados à prestação de serviço de transportes, poderá ser apropriado como crédito quando, se admitido pelas regras contábeis vigentes, esses itens forem contabilizados como bem do ativo imobilizado do estabelecimento de transportadora.
II. Nessa hipótese, o valor do crédito a ser tomado deverá corresponder, proporcionalmente, às prestações de transporte regularmente tributadas, realizadas pelo adquirente, que tenham como sujeito ativo o Estado de São Paulo (prestações intermunicipais ou interestaduais iniciadas no território paulista). Além disso, é necessário que o contribuinte, empresa transportadora, não tenha optado pelo crédito outorgado, na forma facultada à atividade de transporte.
III. Se classificado como bem do ativo imobilizado, terminada a vida útil do pneu antes do prazo de 48 meses, previsto para a apropriação mensal do crédito referente à aquisição, as parcelas remanescentes não deverão ser apropriadas (artigo 66, § 2º, item 2 do RICMS/2000).
1. A Consulente possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), o “transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal” (49.29-9/01) e, entre outras atividades econômicas secundárias, a de “transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional” (49.29-9/02).
2. Informa que, conforme orientações dispostas nas Respostas às Consultas Tributárias no 796/2004 e no 5278/2015, entende que poderá aproveitar o crédito tributário relativo à aquisição de pneus empregados em veículos utilizados na prestação de serviço de transporte, independentemente da Unidade da Federação em que esses itens forem adquiridos.
3. Prossegue o seu entendimento no sentido de que o crédito de ICMS relativo à aquisição de pneus será aproveitado na proporção de 1/48 avos quando contabilizados no ativo imobilizado da empresa. Relativamente à situação em que os pneus forem adquiridos sem destaque do imposto, devido ao recolhimento antecipado previsto pelo sistema de substituição tributária, o ICMS será obtido pela aplicação da alíquota cabível sobre o preço da mercadoria indicado na Nota Fiscal.
4. Por fim, apresenta as seguintes indagações:
4.1 O ICMS referente à aquisição de pneus poderá ser apropriado como crédito quando os pneus forem registrados no ativo imobilizado?
4.2 Considerando que o crédito de ICMS referente ao pneu será lançado à razão de 1/48 avos por mês e considerando que a vida útil de um pneu é de 2 anos aproximadamente, poderá ser mantida a apropriação das frações de 1/48 avos restantes que excederem o final da vida útil do pneu?
4.3 Quando não houver destaque do imposto na Nota Fiscal, em função do recolhimento antecipado previsto pelo sistema de substituição tributária, o crédito do ICMS poderá ser calculado pela aplicação da alíquota cabível sobre o preço da mercadoria constante na Nota Fiscal?
Interpretação
5. Primeiramente, é necessário informar que entende-se que a RC no 796/2004 foi mencionada por equívoco pela Consulente uma vez que a RC no 796/2003, exarada em 20/04/2004, é que cuida da questão do aproveitamento do crédito na aquisição de pneus.
6. Em segundo lugar, deve ser alertado que eventual crédito, referente a valor do ICMS incidente nas aquisições não poderá ser apropriado se, por ventura, a Consulente prestar serviço de transporte de passageiros, isento ou não tributado pelo ICMS, nos termos do artigo 60 do RICMS/2000, ou se for optante pelo crédito outorgado, previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.
7. Com relação à indagação do subitem 4.1, considerando a situação exposta pela Consulente, se efetivamente os pneus puderem ser contabilizados na conta do Ativo Imobilizado, observadas as normas contábeis vigentes, o valor do respectivo ICMS poderá ser apropriado como crédito quando forem integrados a veículo utilizado na prestação de serviço de transporte, na proporção das prestações de serviço de transporte com início no Estado de São Paulo e sujeitas à incidência do imposto (prestações intermunicipais e interestaduais).
8. Assim, proporcionalmente às prestações de serviço de transporte tributadas pelo ICMS, iniciadas no Estado de São Paulo, a Consulente terá direito ao crédito do imposto estadual incidente na aquisição de pneus contabilizados como ativo imobilizado, mesmo em relação a aquisições realizadas em outra Unidade da Federação.
9. Prosseguindo a análise dos questionamentos (subitem 4.2), tem-se que conforme o artigo 20, inciso I, da Lei Complementar 87/1996, referente aos créditos de aquisição de mercadorias destinadas ao Ativo Imobilizado, a apropriação será feita à razão de 1/48 avos por mês. Entretanto, ocorrendo o esgotamento da vida útil do pneu antes do prazo de 48 meses, a Consulente não deverá se apropriar das parcelas remanescentes (artigo 66, § 2º, item 2 do RICMS/2000).
10. Quando o documento fiscal de aquisição desses bens não apresentar o destaque do valor do imposto, em função do recolhimento antecipado dos tributos referentes ao sistema de substituição tributária (questão do subitem 4.3), o valor do imposto deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente se sujeito ao regime comum de tributação, observado o disposto no artigo 272 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.