Resposta à Consulta nº 9084 DE 24/06/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jun 2016
ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual de vinho classificado na posição 2204 da NBM/SH, promovida por fabricante localizado no Estado do Rio Grande do Sul, com destino a estabelecimento varejista paulista – Redução da base de cálculo prevista no artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000- Alíquota interna a ser utilizada no cálculo do “IVA-ST ajustado”. I. Inaplicabilidade da redução da base de cálculo, prevista no artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000 à saída interna de vinho fabricado por terceiro, em outro Estado. II. Como o benefício previsto no artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000 alcança somente a saída interna do fabricante paulista (ou seja, não alcança toda a cadeia de comercialização das mercadorias até o consumidor ou usuário final), ele não deve ser considerado na determinação da “ALQ intra” de que trata o inciso III do § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS-96/2009, no cálculo do imposto devido por substituição tributária a favor deste Estado, pelo remetente gaúcho de vinhos classificados na posição 2204 da NBM/SH. III. Para fins de determinação da "ALQ intra" (inciso III do § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS-96/2009), deve-se utilizar a alíquota interna de 25% (inciso II do artigo 55 do RICMS/2000).
ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual de vinho classificado na posição 2204 da NBM/SH, promovida por fabricante localizado no Estado do Rio Grande do Sul, com destino a estabelecimento varejista paulista – Redução da base de cálculo prevista no artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000- Alíquota interna a ser utilizada no cálculo do “IVA-ST ajustado”.
I. Inaplicabilidade da redução da base de cálculo, prevista no artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000 à saída interna de vinho fabricado por terceiro, em outro Estado.
II. Como o benefício previsto no artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000 alcança somente a saída interna do fabricante paulista (ou seja, não alcança toda a cadeia de comercialização das mercadorias até o consumidor ou usuário final), ele não deve ser considerado na determinação da “ALQ intra” de que trata o inciso III do § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS-96/2009, no cálculo do imposto devido por substituição tributária a favor deste Estado, pelo remetente gaúcho de vinhos classificados na posição 2204 da NBM/SH.
III. Para fins de determinação da "ALQ intra" (inciso III do § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS-96/2009), deve-se utilizar a alíquota interna de 25% (inciso II do artigo 55 do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade consiste em comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 47.12-1/00), informa que adquire de fabricante do Rio Grande do Sul o produto vinho (NCM 2204).
2. Entende que existe a redução da base de cálculo para esse produto e, diante disso, pergunta sobre a forma de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, ou seja, se deve considerar a alíquota interna de 12% ou de 25% para calcular o IVA ajustado.
3. Cita como dispositivos da legislação que geram dúvidas o artigo 426-A do RICMS/2000, a Portaria CAT-163/2015, a Decisão Normativa CAT -1/2008 e o artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000.
Interpretação
4. Preliminarmente, registre-se que o Protocolo ICMS-96/2009 dispõe sobre a substituição nas operações com bebidas quentes entre os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, determinando, em sua Cláusula primeira, que nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no seu Anexo único, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS.
5. Assim, devemos pontuar que o caso narrado pela Consulente só ensejará a aplicação do Protocolo ICMS-96/2009, quando ocorrerem operações interestaduais nos termos da sua cláusula primeira. Deste modo, a presente resposta irá versar sobre as operações interestaduais de venda de “vinhos – posição 2204 da TIPI” oriundos do Estado do Rio Grande do Sul com destino a estabelecimento comercial varejista do Estado de São Paulo.
6. Em primeiro lugar, nos termos da cláusula terceira do Protocolo ICMS-96/2009, na redação do Protocolo ICMS-62/2011, “a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria”.
7. Apenas na hipótese de inexistência do referido valor, ou na hipótese de o valor da operação própria do substituto ser igual ou superior ao preço final ao consumidor, é que serão aplicados os §§ 1º e 2º da cláusula terceira do Protocolo ICMS-96/2009, na redação do Protocolo ICMS-62/2011:
“§ 1º Inexistindo o preço de que trata o caput ou na hipótese de o valor da operação própria do substituto ser igual ou superior ao preço final ao consumidor, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada calculado segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.”
8. Conforme se depreende do relato (itens 1 e 2), a dúvida da Consulente se limita à indagação de qual percentual utilizar para fins de determinação da "ALQ intra" nas operações interestaduais, com destino a estabelecimento comercial varejista paulista, de “vinhos – posição 2204 da TIPI” provenientes do Estado do Rio Grande do Sul.
9. De acordo com o inciso III do § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS-96/2009, a "ALQ intra" é “o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único”.
10. A alíquota aplicável às operações internas envolvendo “vinhos”, classificados na posição 2204 da NBM/SH, de acordo com o inciso II do artigo 55 do RICMS/2000 (“bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300”), é de 25% (vinte e cinco por cento).
11. Sendo assim, a empresa fabricante estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul deverá utilizar, para fins de determinação da "ALQ intra" (inciso III do § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS-96/2009), nas saídas interestaduais com destino a estabelecimento comercial varejista paulista (seja do regime periódico de apuração – RPA ou do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”) de “vinhos”, classificados na posição 2204 da NBM/SH, a alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento).
12. Com relação à redução de base de cálculo prevista no artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000, esta é aplicável somente às saídas internas efetuadas pelo estabelecimento fabricante dos produtos industrializados indicados nos incisos I a III do mesmo artigo ou por outro estabelecimento do mesmo titular que os tenha recebido em transferência desse, exceto quando tais saídas forem destinadas a estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e à empresa de pequeno porte ou a consumidor final (item 3 do § 1°).
12.1 Esclarecemos que a concessão do benefício em apreço é medida decorrente da necessidade de proteção da indústria paulista fabricante de vinho. Logo, aplica-se unicamente ao vinho produzido neste Estado, não contemplando a situação focalizada na consulta, em que a Consulente (empresa varejista paulista) adquire para revenda, vinhos produzidos em outro Estado (no caso, provenientes do Estado do Rio Grande do Sul).
12.2 De se destacar que a própria exposição de motivos do Decreto nº 48.961/2004, da qual transcrevemos alguns trechos, põe em relevo a aplicação da redução de base de cálculo apenas à indústria paulista, e, consequentemente, ao vinho produzido neste Estado:
“Temos a honra de encaminhar (...) a inclusa minuta de decreto (...) para redução da base de cálculo nas saídas internas promovidas por fabricante de vinho.
A modificação é feita no contexto de proteção da indústria paulista que vem sofrendo concorrência predatória por parte de empresas situadas em Estados vizinhos, os quais concedem benefícios fiscais de modo a anular ou reduzir o imposto devido.
(...)
Assim, nos termos do artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, a proposta de redução da tributação do vinho se revela imprescindível de modo a garantir a proteção da economia paulista, impedindo o fechamento de empresas ou sua transferência para outras unidades federadas.
(...).”
13. Portanto, não é aplicável a redução da base de cálculo, prevista no artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000, nas saídas internas de vinho fabricado por terceiro, em outro Estado, além da Consulente se enquadrar na exceção prevista na alínea “a”, item 3, do § 1º do artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000 (saída destinada a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Mircroempresas e Empresas de Pequeno Porte –Simples Nacional).
14. Ademais, informamos que não é possível a utilização de tal redução para fins de cálculo do imposto devido por substituição tributária porque esse benefício é aplicável somente às saídas internas do estabelecimento fabricante, não abrangendo as saídas internas do atacadista e do varejista.
15. Portanto, como o benefício previsto no artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000 alcança somente a saída interna do fabricante paulista (ou seja, não alcança toda a cadeia de comercialização das mercadorias até o consumidor ou usuário final), ele não deve ser considerado na determinação da “ALQ intra” de que trata o inciso III do § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS-96/2009, no cálculo do imposto devido por substituição tributária a favor deste Estado, pelo remetente gaúcho de vinhos classificados na posição 2204 da NBM/SH.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.