Resposta à Consulta nº 5592/2015 DE 24/06/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 jun 2016
Ementa ICMS – Operações internas e interestaduais com materiais auxiliares médico-hospitalares (descartáveis), destinados a hospitais ou clínicas não contribuintes do imposto, para a realização de cirurgias – Consignação mercantil – Ajuste SINIEF-11/2014 – CFOP. I. A consignação mercantil é operação realizada entre contribuintes do ICMS, não havendo previsão para sua utilização na remessa de mercadorias a não contribuinte do imposto. II. O regime especial estabelecido pelo Ajuste SINIEF–11/2014 possui previsão de aplicação apenas às operações internas e interestaduais que envolvam próteses médico-hospitalares. III. A saída de materiais auxiliares de operações cirúrgicas, não considerados implantes e próteses médico-hospitalares, destinada a hospitais ou clínicas não contribuintes do imposto para a realização de cirurgias, deve obedecer aos procedimentos ordinários previstos na legislação quanto às obrigações principal e acessórias do imposto. IV. A Nota Fiscal referente à venda dos materiais auxiliares para cirurgia a não contribuintes paulistas deve conter a indicação do CFOP 5.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"), ou do 6.108 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte") caso esses destinatários se situem em outro Estado. O documento referente à eventual devolução da mercadoria, que também deve ser emitido pelo remetente, deverá conter a indicação do CFOP 1.202/2.202 ("Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros").
Ementa
ICMS – Operações internas e interestaduais com materiais auxiliares médico-hospitalares (descartáveis), destinados a hospitais ou clínicas não contribuintes do imposto, para a realização de cirurgias – Consignação mercantil – Ajuste SINIEF-11/2014 – CFOP.
I. A consignação mercantil é operação realizada entre contribuintes do ICMS, não havendo previsão para sua utilização na remessa de mercadorias a não contribuinte do imposto.
II. O regime especial estabelecido pelo Ajuste SINIEF–11/2014 possui previsão de aplicação apenas às operações internas e interestaduais que envolvam próteses médico-hospitalares.
III. A saída de materiais auxiliares de operações cirúrgicas, não considerados implantes e próteses médico-hospitalares, destinada a hospitais ou clínicas não contribuintes do imposto para a realização de cirurgias, deve obedecer aos procedimentos ordinários previstos na legislação quanto às obrigações principal e acessórias do imposto.
IV. A Nota Fiscal referente à venda dos materiais auxiliares para cirurgia a não contribuintes paulistas deve conter a indicação do CFOP 5.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"), ou do 6.108 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte") caso esses destinatários se situem em outro Estado. O documento referente à eventual devolução da mercadoria, que também deve ser emitido pelo remetente, deverá conter a indicação do CFOP 1.202/2.202 ("Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros").
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de instrumentos, máquinas, aparelhos, equipamentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 46.45-1/01), relata que “atua com seus clientes localizados dentro e fora do Estado de São Paulo, pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, com inscrição ou não do cadastro de contribuinte do ICMS, os quais adquirem produtos da Consulente e não os revendem para consumidor final.” Cita como exemplos desses clientes “hospitais públicos e privados, fundações e autarquias da Administração Direta e Indireta, clínicas médicas”.
2. Prossegue, informando que “para manter certas atividades nestes clientes e realização de cirurgias urgentes, é de praxe as empresas deste mercado disponibilizarem determinados ‘materiais’ para uso imediato da equipe médica efetuar qualquer intervenção cirúrgica, tais como:
·pinças para biópsia
·alças para polipectomia
·agulhas para esclerose
·clipes para hemostasia
·pinças para retirada de corpos estranhos
·balão de extração de cálculos
·papilotomo
·basket
·fio guia
·stent biliar
·cateter para colangiografia
·escova para limpeza de endoscópios"
3. Informa também que “analisando a legislação do ICMS vigente, a Consulente identificou a existência da Resposta à Consulta 286/2011 e do AJUSTE SINIEF 11/2014, cujos procedimentos fiscais elencados e dispostos não permitem a aplicação de regras necessárias para acobertar a operação pretendida pela Consulente com seus clientes, tendo em vista que:
3.1. "Resposta à Consulta 286/2011 – esclareceu que a operação de consignação mercantil só poderia ser realizada entre contribuintes do ICMS e como a operação realizada pela Consulente só ocorre com não contribuintes do ICMS, está impedida de utilizar tal operação.”
3.2. "AJUSTE SINIEF 11/2014 - O regime especial ora instituído engloba a remessa interna e interestadual ‘de implantes e próteses’ médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas (grifos nossos). Os materiais fornecidos pela Consulente são considerados como auxiliares na operação cirúrgica, que após o uso determinado pela ANVISA podem ser descartáveis, portanto, não se enquadram na situação especificada acima, usados como implantes e próteses, por isso entendemos que os procedimentos fiscais elencados no referido AJUSTE não devem ser aplicados pela Consulente.”
4. Diante do exposto, a Consulente pretende adotar os seguintes procedimentos na prática das operações em tela:
4.1. “Remeter mercadorias (‘MATERIAIS) para os clientes acima indicados, não contribuintes do ICMS, mediante emissão de NF-e a título de Remessa de Mercadoria para faturamento futuro – CFOP 5.949 ou 6.949 – Outras Saídas – com tributação do ICMS e do IPI, quando for o caso. Estas mercadorias permanecerão em local segregado para a efetivação de controle de estoque.
4.2. “Com base no consumo informado pelo cliente – emissão de NF-e de Venda – CFOP 5.102 ou 6.108 – Venda de Mercadoria adquirida ou recebida de terceiros – sem tributação do ICMS e do IPI, mencionando os impostos que foram recolhidos pela NF-e emitida no item 1 acima ;
4.3. “Havendo necessidade de reajuste de preço – será emitida NF-e complementar de imposto, prevista no artigo 182, inciso I, combinado com o parágrafo 1º deste mesmo artigo, do RICMS."
5. Por fim, indaga:
5.1. “Para solucionar esta necessidade nos clientes, pode a Consulente utilizar os procedimentos acima descritos?”
5.2. “Na impossibilidade de aplicar este procedimento, há outra possibilidade que possa atender esta demanda nos referidos clientes?”
Interpretação
6. Preliminarmente, ressaltamos que a presente resposta adotará a premissa de que a “operação pretendida pela Consulente com seus clientes” (citada no item 3) é a de consignação mercantil (ou semelhante a esta), mesma hipótese analisada na Resposta à Consulta 286/2011.
7. Conforme já manifestado por este órgão consultivo em diversas oportunidades, inclusive na resposta à consulta citada pela Consulente, a consignação mercantil é a operação realizada entre contribuintes do imposto, que envolve o envio de mercadorias do consignante ao consignatário, para que esse último efetue a venda dessas mercadorias a terceiros.
8. O Ajuste SINIEF-11/2014, por sua vez, estabeleceu um regime especial para a remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares, destinados à utilização em atos cirúrgicos por hospitais ou clínicas, que apresenta similaridade com as regras já existentes para o instituto da consignação mercantil. É importante frisar, contudo, que o referido regime é aplicável apenas às operações com “implantes e próteses médico-hospitalares” (observadas as demais disposições do Ajuste), requisito não atendido pelos diversos “materiais” comercializados pela Consulente (“auxiliares na operação cirúrgica”).
9. Diante do exposto, portanto, confirmamos o entendimento da Consulente (exposto no item 3 da presente resposta) quanto à impossibilidade de aplicação do instituto da consignação mercantil ou do regime especial disciplinado pelo Ajuste SINIEF-11/2014 às operações em tela.
10. Informamos também que não existe previsão para a adoção do procedimento indicado no item 4 desta resposta, uma vez que as operações realizadas nos termos da presente consulta, com as mercadorias listadas no item 2, devem obedecer aos procedimentos ordinários previstos na legislação quanto às obrigações principal e acessórias do imposto (inciso I do artigo 2º c/c artigo 125 e seguintes, todos do RICMS/2000).
10.1. A Nota Fiscal referente à venda da mercadoria deve conter o destaque do valor do imposto da operação e a indicação do CFOP 5.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"), nas operações internas, ou o 6.108 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte"), nas interestaduais.
10.2. Na hipótese de reajustamento do preço, deverá ser emitido documento fiscal nos termos do artigo 182 c/c § 1º, do RICMS/2000 (em consonância com o relatado no subitem 4.3).
10.3. Em caso de devolução da mercadoria por parte do hospital ou clínica não contribuintes, a emissão da documentação fiscal correspondente deverá, por regra, ser realizada pela própria Consulente, (artigo 136, RICMS/2000, inciso I, alínea “a”, c/c artigo 452, ambos do RICMS/2000), com a indicação do CFOP 1.202/2.202 ("Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros").
10.4. Contudo, na hipótese de o hospital ou clínica, ainda que não caracterizado como contribuinte do imposto estadual, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, será ele que deverá emitir o documento fiscal referente à devolução da mercadoria (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000), observado, de todo modo, o procedimento assinalado no item 10.1 desta resposta (referente à operação de venda da mercadoria).
11. Cumpre-nos esclarecer, por fim, que a pretensão da Consulente em adotar o procedimento descrito para as operações internas poderá ser externada em requerimento visando à concessão de um regime especial, conforme lhe faculta o artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, observada a disciplina da Portaria CAT-43/2007. Vale lembrar que a eventual adoção do referido regime nas operações interestaduais deverá também ser aprovada pelos respectivos fiscos dos Estados de destino da mercadoria.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.