Resposta à Consulta nº 5604/2015 DE 24/06/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 jun 2016

Ementa ICMS – Retorno de racks de metal, paletes e caixas plásticas utilizadas no transporte de mercadorias acobertado pelo DANFE emitido na ocasião da remessa inicial – Artigo 131 do RICMS/2000 – CFOP. I. A entrada de racks de metal, paletes e caixas plásticas utilizadas no transporte de mercadorias deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, sob o CFOP 1.921 ou 2.921 (“retorno de vasilhame ou sacaria”), com base no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) que acompanhou o respectivo transporte, nos termos do artigo 214 do RICMS/2000, anotando na coluna “Observações”: “artigo 131 do RICMS/2000”.

Ementa

ICMS – Retorno de racks de metal, paletes e caixas plásticas utilizadas no transporte de mercadorias acobertado pelo DANFE emitido na ocasião da remessa inicial – Artigo 131 do RICMS/2000 – CFOP.

I. A entrada de racks de metal, paletes e caixas plásticas utilizadas no transporte de mercadorias deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, sob o CFOP 1.921 ou 2.921 (“retorno de vasilhame ou sacaria”), com base no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) que acompanhou o respectivo transporte, nos termos do artigo 214 do RICMS/2000, anotando na coluna “Observações”: “artigo 131 do RICMS/2000”.

Relato

1. A Consulente, a qual possui atividade principal de fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores, exceto caminhões e ônibus  (CNAE 29.30-1/03), apresenta dúvida em relação ao retorno de embalagens retornáveis utilizadas.

2. Informa que, para acobertar o transporte das peças fabricadas, são utilizados racks de metal, paletes e caixas plásticas, com a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – sob o CFOP 5.920.

3. Acrescenta que um dos clientes optou pelo uso do artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000. Dessa forma, na devolução da embalagem, irá retornar a mesma NF-e emitida pela Consulente na ocasião da remessa inicial das peças.

4. Por fim, indaga se está correta a escrituração da NF-e emitida pela Consulente no seu próprio livro de Entrada com o CFOP 1.921.

Interpretação

5. Inicialmente, cabe destacar que o artigo 131 do RICMS/2000 estabelece:

“Artigo 131 - Na saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão da Nota Fiscal, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de cópia reprográfica”.

6. Tendo em vista que o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE – é o documento hábil para acompanhar o transporte de mercadorias em operações onde foram emitidas Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, embora esse documento possa ser impresso em uma única cópia (artigo 14, § 3º, da Portaria CAT 162/2008), quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais.
 
7. Já em relação à indagação efetuada pela Consulente, e considerando que a movimentação das embalagens seja realizada nos termos do artigo 131 do RICMS/2000, frise-se que a entrada das referidas embalagens deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, sob o CFOP 1.921 ou 2.921 (“retorno de vasilhame ou sacaria”), com base no DANFE que acompanhou o respectivo transporte, nos termos do artigo 214 do RICMS/2000, anotando na coluna “Observações”: “artigo 131 do RICMS/2000”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.