Resposta à Consulta nº 5712M1 DE 25/06/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016
ICMS – Substituição tributária - Querosene iluminante, classificado no código 2710.19.19 da NBM/SH I. O estabelecimento que adquire querosene iluminante a granel e efetua o envasilhamento em embalagens menores, para posterior comercialização, deve receber a mercadoria sem a aplicação da sistemática da substituição tributária por parte do remetente, nos termos do disposto no inciso I do 264 do RICMS/2000, por ser o produto insumo do processo de industrialização que realiza (artigo 4°, inciso I, “a”, do RICMS/2000), que resulta numa nova espécie do produto. II. Caso o estabelecimento tenha recebido a mercadoria com imposto indevidamente retido por substituição tributária pelo remetente, não poderá creditar-se do referido valor, cabendo, porém, ao remetente pleitear a restituição, nos termos da Portaria CAT-83/1991. III. Após o fracionamento, o produto querosene iluminante, classificado no código 2710.19.19 da NBM/SH, deixará de integrar a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 412 do RICMS/2000 (operações com combustíveis ou lubrificantes derivados de petróleo) e passará a integrar a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 312 do mesmo Regulamento (operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química). IV. Na saída da nova espécie do produto, com destino a estabelecimento paulista, o estabelecimento que efetuou o fracionamento, na qualidade de fabricante, deverá efetuar a retenção e o pagamento do imposto devido pelas subsequentes saídas da mercadoria, por substituição tributária, de acordo com a previsão do inciso I do artigo 312 do RICMS/2000, por se tratar de mercadoria arrolada no item 2 de seu § 1° (“preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 ou 3814”), sendo que a alíquota aplicável na operação deverá ser 25% (vinte e cinco por cento), pois a exceção prevista no inciso XXVII do artigo 55 do RICMS/2000 é relativa ao querosene de avião e não ao querosene iluminante.
Ementa
ICMS – Substituição tributária - Querosene iluminante, classificado no código 2710.19.19 da NBM/SH
I. O estabelecimento que adquire querosene iluminante a granel e efetua o envasilhamento em embalagens menores, para posterior comercialização, deve receber a mercadoria sem a aplicação da sistemática da substituição tributária por parte do remetente, nos termos do disposto no inciso I do 264 do RICMS/2000, por ser o produto insumo do processo de industrialização que realiza (artigo 4°, inciso I, “a”, do RICMS/2000), que resulta numa nova espécie do produto.
II. Caso o estabelecimento tenha recebido a mercadoria com imposto indevidamente retido por substituição tributária pelo remetente, não poderá creditar-se do referido valor, cabendo, porém, ao remetente pleitear a restituição, nos termos da Portaria CAT-83/1991.
III. Após o fracionamento, o produto querosene iluminante, classificado no código 2710.19.19 da NBM/SH, deixará de integrar a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 412 do RICMS/2000 (operações com combustíveis ou lubrificantes derivados de petróleo) e passará a integrar a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 312 do mesmo Regulamento (operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química).
IV. Na saída da nova espécie do produto, com destino a estabelecimento paulista, o estabelecimento que efetuou o fracionamento, na qualidade de fabricante, deverá efetuar a retenção e o pagamento do imposto devido pelas subsequentes saídas da mercadoria, por substituição tributária, de acordo com a previsão do inciso I do artigo 312 do RICMS/2000, por se tratar de mercadoria arrolada no item 2 de seu § 1° (“preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 ou 3814”), sendo que a alíquota aplicável na operação deverá ser 25% (vinte e cinco por cento), pois a exceção prevista no inciso XXVII do artigo 55 do RICMS/2000 é relativa ao querosene de avião e não ao querosene iluminante.
Relato
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, com atividade principal classificada sob a CNAE 2099-1/99 (fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente), apresenta consulta nos seguintes termos:
“(...)
Esta consulta é complementar ao entendimento dado pelo item 2 da Consulta Tributária n° 1276/2009 de 22/01/2010.
A empresa é equiparada a indústria com atividade principal a do ramo de envasilhamento de querosene, adquire o produto (ora insumo) a granel diretamente da distribuidora Esso Brasileira de Petróleo Ltda., sediada neste Estado, e credita-se do ICMS destacado nas notas fiscais de compra e cuja venda é onerada com o destaque do débito do imposto, conforme determinam as Consultas n°s 989/97, nos itens 8 e 9, e 745/2003, nos itens 7 e 8.
A partir do último mês de outubro, a consulente, ao adquirir o produto, recebeu da mesma distribuidora Esso Brasileira de Petróleo Ltda. mercadoria vinda da filial do Estado do Paraná, com substituição tributária, conforme notas fiscais 54339, 59797, 65673 e 69146, todas em anexo.
Perguntas:
a) A Consulente poderá creditar-se do imposto conforme rege o artigo 272 do RICMS-SP/2000?
b) O produto querosene Jacaré – granel, destacado nas notas fiscais da distribuidora Esso Brasileira de Petróleo Ltda., cujo NCM/SH é 2710.19.19, estaria fora do alcance da alíquota de 25%, como exceção (querosene de avião) destacada no item XXVII do artigo 55 do Decreto n° 55.437 de 17/02/2010?
(...)”
Interpretação
2. Primeiramente, registramos que a mencionada resposta à consulta (n° 1276/2009) partiu de premissa errônea (que a aquisição era de contribuinte substituído) chegando a conclusão errônea. Desse modo, tal resposta deve ser desconsiderada pela Consulente.
3. Na presente consulta foram anexadas 4 (quatro) cópias de Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (n°s 000054339, 000059797, 000065673 e 000069146), emitidos pela distribuidora Esso Brasileira de Petróleo Limitada, localizada no Estado do Paraná, sendo que em nenhuma consta ICMS da operação própria (por ser interestadual com combustíveis) e apenas na primeira consta valor de ICMS retido antecipadamente por substituição tributária a favor deste Estado (São Paulo).
4. Observamos que, em conformidade com as respostas às consultas n°s 989/97 e 745/2003, a Consulente deve receber o querosene a granel sem aplicação da sistemática da substituição tributária, nos termos do disposto no inciso I dos artigos 243 e 264, respectivamente, do RICMS de 1991 e de 2000, por ser o produto querosene a granel insumo do processo de industrialização que realiza (artigo 4°, inciso I, “a”, do RICMS/2000), que resultará numa nova espécie do produto.
5. Desse modo, a empresa remetente do produto em evidência, que aplicou indevidamente a retenção antecipada do ICMS por substituição tributária (Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica n° 000054339), pode apresentar pedido de restituição, em conformidade com a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-83/1991.
6. Respondendo objetivamente à primeira questão formulada, temos que a Consulente não pode creditar-se do referido ICMS (cabe à remetente requerer a restituição do valor).
7. Isso posto, analisaremos o segundo questionamento.
8. O inciso XXVII do artigo 55 do RICMS/2000 prevê que é aplicável a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas com “solvente, assim considerado todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente”.
9. Como se observa, a exceção à aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) é relativa ao produto querosene de avião e não ao produto querosene iluminante, que a Consulente adquire a granel para acondicionamento.
10. Assim, respondendo à segunda questão formulada, informamos que nas saídas internas de querosene iluminante de estabelecimento paulista é aplicável a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento – inciso XXVII do artigo 55 do RICMS/2000).
11. Por oportuno, relativamente à substituição tributária, registramos que:
11.1. a razão de ser da exceção à aplicação do regime de substituição tributária, prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 decorre do fato de que quando a mercadoria é integrada ou consumida em processo de industrialização ela perde a sua individualidade, passando a fazer parte de outro produto, de maneira que se torna impossível nova saída dessa mercadoria, restando, assim, impossibilitada a aplicação do regime de substituição tributária relativamente a essa mercadoria. Dessa forma, pode-se deduzir que a exceção prevista no inciso I do artigo 264 tem finalidade meramente didática;
11.2. após o fracionamento efetuado no estabelecimento da Consulente, o produto querosene iluminante, classificado no código 2710.19.19 da NBM/SH, deixará de integrar a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 412 do RICMS/2000 (operações com combustíveis ou lubrificantes derivados de petróleo) e passará a integrar a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 312 do mesmo Regulamento (operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química), § 1°, item 2 (“preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 ou 3814”);
11.3. assim, conforme exposto no item 4 desta resposta, a Consulente deve receber a mercadoria sem a aplicação da sistemática da substituição tributária por parte do remetente do produto, nos termos do disposto no inciso I do 264 do RICMS/2000, por ser o produto insumo do processo de industrialização que realiza (artigo 4°, inciso I, “a”, do RICMS/2000), que resultará numa nova espécie do produto;
11.4. Na saída dessa nova espécie do produto, com destino a estabelecimento paulista, a Consulente, na qualidade de fabricante, deverá efetuar a retenção e o pagamento do imposto devido pelas subsequentes saídas da mercadoria, por substituição tributária, de acordo com a previsão do inciso I do artigo 312 do RICMS/2000, por se tratar de mercadoria arrolada no item 2 de seu § 1° (“preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 ou 3814”).
12. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 209/2010, datada de 08/02/2013 (artigo 521, I e parágrafo único, do RICMS/2000), e passa a produzir efeitos em relação à Consulente a partir desta data.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.