Resposta à Consulta nº 10473 DE 24/06/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jun 2016
ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com materiais elétricos – Protocolo ICMS 91/2009 – Terminais de fios, classificados sob o código 8536.90.90 da NCM. I. Nas operações interestaduais com “terminais de fio”, classificados sob o código 8536.90.90 da NCM e que não exclusivamente destinados ao setor automotivo, realizadas por remetente localizado no Rio Grande do Sul com destino a contribuinte paulista, aplica-se o regime de substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 91/2009.
ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com materiais elétricos – Protocolo ICMS 91/2009 – Terminais de fios, classificados sob o código 8536.90.90 da NCM.
I. Nas operações interestaduais com “terminais de fio”, classificados sob o código 8536.90.90 da NCM e que não exclusivamente destinados ao setor automotivo, realizadas por remetente localizado no Rio Grande do Sul com destino a contribuinte paulista, aplica-se o regime de substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 91/2009.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente” (CNAE 22.29-3/99), localizada no Estado do Rio Grande do Sul, informa que realiza operações interestaduais com destino ao Estado de São Paulo com a mercadoria denominada “terminais de fios” (foto anexada na consulta), que alega poder ser utilizada tanto no setor automotivo quanto no setor elétrico em geral, classificada sob o código 8536.90.90 da NCM e enquadrada no item 17 do Anexo Único do Protocolo ICMS 91/2009, transcrevendo sua descrição, que reproduzimos a seguir:
“Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - Exceto os de uso automotivo.”
2. Informa ainda entender que a expressão “exceto os de uso automotivo”, da legislação transcrita acima, refere-se aos terminais exclusivamente utilizados em veículos e não aos terminais universais, que também podem ser utilizados no setor automotivo.
3. Destaca que os distribuidores não conseguem limitar o uso do produto para o setor automotivo por não terem controle sobre a aplicação por parte de seus clientes.
4. Por fim, questiona se deve ser aplicado o regime de substituição tributária, conforme disposto no Protocolo ICMS 91/2009, em suas operações interestaduais com a mercadoria “terminais de fios”, destinadas a comércio automotivo neste Estado.
Interpretação
5. Observamos, de início, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
6. Feita essa consideração, convém transcrever o item 12 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 (referente ao item 17 do Anexo Único do Protocolo ICMS 91/2009, firmado entre os Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul):
“12 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo, 8536; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)” (grifo nosso)
7. Analisando este dispositivo, observamos que as operações destinadas a contribuinte deste Estado, com mercadorias que se enquadrem na descrição transcrita acima e classificadas sob a posição 8536 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, com exceção do aparelho “starter" classificado na subposição 8536.50 e dos aparelhos de uso automotivo.
8. Em relação à expressão “exceto os de uso automotivo” destacada, esta se refere aos aparelhos, classificados na posição 8536 da NCM, que se enquadram na descrição transcrita acima e que sejam de uso exclusivo no ramo automotivo, em consonância com o entendimento da Consulente apontada no item 2 desta resposta.
9. Importante destacar que a mercadoria em análise não consta de nenhum item do § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000 (dispositivo relativo à substituição tributária de autopeças). Registre-se que, via de regra, os produtos caracterizados como autopeças estão relacionados neste artigo. Esse fato, entretanto, não impede que existam produtos que tenham utilização como autopeças e que, pertencendo a um gênero diferente, como, por exemplo, materiais elétricos ou ferramentas, estejam inseridos em substituições tributárias desses gêneros de produtos e não na substituição tributária de autopeças.
10. Diante do exposto, informamos que os “terminais de fio”, classificados sob o código 8536.90.90 da NCM e que não exclusivamente destinados ao setor automotivo, arrolados no item 12 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, estão sujeitos ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.
11. Respondendo ao questionamento, a Consulente, em observação ao item 17 do Anexo Único do Protocolo ICMS 91/2009, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido pelo regime de substituição tributária em operações destinadas a contribuintes paulistas, inclusive do setor automotivo, com a mercadoria em questão.
12. Saliente-se que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.
13. Por fim, observamos que a resposta de consulta formulada a este órgão aproveitará exclusivamente à Consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta (artigo 520, RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.