Resposta à Consulta nº 10371 DE 24/06/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jun 2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de Alíquota – Ressarcimento. I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte paulista do regime periódico de apuração, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL) a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino. II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente à operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de Alíquota – Ressarcimento.

I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte paulista do regime periódico de apuração, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL) a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino.

II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente à operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Relato

1. A Consulente, empresa sujeita ao Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “47.44-0/01 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas”, relata que adquire, para comercialização, ferramentas elétricas classificadas nos códigos 8467.21.00; 8467.22.00; 8467.29.92 e 8467.29.93; e 84.67.29.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que são tributadas de forma antecipada pela sistemática da substituição tributária do ICMS, sendo que, algumas delas, são vendidas para não contribuintes em operações interestaduais.

2. Afirma que vem efetuando, no ano de 2016, o recolhimento do ICMS “normal” e também do DIFAL, na proporção de 60% para o Estado de origem e 40% para o Estado de destino, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 87/2015, para, ao final, apresentar as seguintes dúvidas:

“1º - Com a tributação do ICMS-ST na aquisição dos produtos, este procedimento que estamos efetuando está correto ou teríamos a não tributação para o ICMS normal e para a parcela de 60% do ICMS de São Paulo?

2º - Tendo que efetuar o recolhimento, poderíamos nos creditar do ICMS operação própria e do ICMS-ST, constante na nota fiscal de compra?

3º - Como devemos efetuar tal crédito, uma vez nossas saídas não são em sua totalidade efetuadas para outros estados, temos uma parcela de vendas para o próprio estado de São Paulo.

4º - O credito do ICMS-ST se possível como de daria, pois não temos débitos do mesmo imposto para compensar.”

Interpretação

3. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte, a Consulente, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar o recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual (operação própria), bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00). A parcela de imposto devido a este Estado (Operação própria + DIFAL deste Estado), nos termos do artigo 109 do Regulamento do RICMS/00, deverá ser apurada em conta gráfica mensal, não sendo necessário o recolhimento imediato de tal valor por ocasião da saída da mercadoria.

4. Dessa forma, a Consulente, nos termos do artigo 269, inciso IV do RICMS/2000, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado, observada a disciplina estabelecida na Portaria CAT-158/15 ou na Portaria CAT-17/99.

5. Com relação ao aproveitamento do crédito relativo à aquisição da mercadoria, informamos que o artigo 271 do RICMS/2000 dispõe que o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido (ou seja, quando se tratar de operação de saída normalmente tributada pelo ICMS ou, não o sendo, com expressa previsão de manutenção do crédito), do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição (substituto tributário), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto", devendo ser observados os parágrafos do artigo 271 do RICMS/2000, na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído.

6. Por fim, esclarecemos que o contribuinte paulista não poderá se creditar da parcela referente ao DIFAL, uma vez que o artigo 61 do RICMS/2000 determina que ao contribuinte paulista é assegurado, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59 desse Regulamento, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas. Entretanto, ressaltamos que os créditos referentes a tais aquisições anteriores serão abatidos dos valores do imposto relativo tanto à saída interestadual como ao montante da partilha do DIFAL devido a este Estado, uma vez que esses valores serão apurados em conta gráfica ao final de cada período de apuração.

7. Com esses esclarecimentos consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.