Resposta à Consulta nº 8989 DE 24/06/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jun 2016
ICMS – Substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica por empresa distribuidora de energia elétrica – Procedimento relativos ao respectivo adquirente contribuinte de ICMS que se creditou do valor original. I. Em virtude de falta de disciplina legal e em analogia à Portaria CAT-55/2004, até que sobrevenha legislação dispondo a respeito, o adquirente contribuinte de ICMS que inicialmente se apropriou de crédito com aparo no documento original, deve, ao receber o novo documento: (i) em relação à Nota Fiscal substituída, efetuar o lançamento de estorno de crédito no montante crédito originariamente escriturado; e (ii) em relação à nova Nota Fiscal recebida em substituição, efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calcular a proporção do rateio (nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa nº 1/2001), devem-se considerar as operações ocorridas no mês de competência da Nota Fiscal original.
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE principal (20.99-1/99), fabricante de outros produtos químicos, apresenta consulta questionando, em suma, acerca do registro fiscal e creditamento quando da substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica por empresa distribuidora de energia elétrica.
2. Nesse contexto, a Consulente relata que empresa responsável pela distribuição de energia elétrica, emitiu Nota Fiscal – Conta de Energia Elétrica referente ao consumo de energia elétrica do mês de dezembro de 2015. Entretanto, em fevereiro de 2016, essa mesma empresa distribuidora emitiu nova Nota Fiscal – Conta de Energia Elétrica, substituindo a primeira. Nessa nova Nota, a Consulente expõe que consta a seguinte ressalva: "Nos termos do inciso I do § 1º do artigo 4º do Anexo XVIII do RICMS/2000, esta Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica substitui, para todos os fins, a Nota Fiscal de nº [...] com vencimento em 25.01.2016, a qual não poderá ser utilizada para fins de crédito do imposto". Ademais, nessa nova Nota, o ICMS foi destacado integralmente e pago no vencimento, descontado e com a expressão "Devol. Pagamento Indevido".
3. Em face do exposto, a Consulente buscou auxilio na empresa distribuidora a qual lhe respondeu que a emissão de nota fiscal em substituição à original está correta e amparada pela legislação, sendo que a Nota Fiscal substitutiva não poderia ser utilizada para fins de crédito de ICMS em sua totalidade, mas tão somente sobre da diferença gerada pelo refaturamento. Em relação aos créditos tomados anteriormente seria necessário manter a escrituração da Nota Fiscal original e apuração de seus tributos no mês de origem da operação (uma tratar-se-ia de norma especifica do setor, pela qual o refaturamento não possui o mesmo conceito geral aplicado às demais atividades). Dessa forma, o novo documento fiscal não possuiria efeitos tributários. Por outro lado, para assegurar o direito ao crédito sobre o valor complementar pago deveria considerá-lo em sua escrituração fiscal no campo "Outros Créditos" - embasando-se no RICMS-SP - Art. 59 e Decisão Normativa CAT/01/2001 - Item 3.4 (regra geral de direito a credito). Recomendava, ainda, que, no envio de suas obrigações acessórias, a Consulente vinculasse os números dos documentos fiscais cancelados e os refaturados, como uma forma de se respaldar de um possível questionamento fiscal.
4. Dessa feita, a Consulente questiona (i) se o procedimento exposto pela empresa distribuidora está correto; (ii) como deve lançar a Nota Fiscal substitutiva no Registro de Entradas; e (iii) se o valor do ICMS creditado em dezembro de 2015 poderá ser mantido?
Interpretação
5. Preliminarmente, registra-se que a presente resposta não entrará na análise da legalidade da substituição de Notas Fiscais de Energia Elétrica por parte da empresa distribuidora de energia elétrica, partindo-se da premissa que a referida substituição de Notas Fiscais tem o devido fundamento no artigo 4º do Anexo XVIII do RICMS/2000.
6. Isso posto, desde logo, salienta-se que o procedimento descrito pela empresa distribuidora de energia elétrica está apenas parcialmente correto, devendo ser efetuar os procedimentos abaixo explicitados.
7. Inicialmente, observa-se que a Portaria CAT -55/2004 disciplina o procedimento adequado para realização da substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica prevista pelo mencionado artigo 4º do Anexo XVIII do RICMS/2000. Contudo, tal Portaria é silente quanto aos procedimentos a serem aplicados pelo respectivo adquirente contribuinte de ICMS, sobretudo, perante industrial que devidamente se apropriou do crédito amparado no documento fiscal original;
8. Desse modo, em virtude da existência de lacuna na legislação, por analogia ao procedimento previsto para as distribuidoras de energia elétrica e até que sobrevenha legislação disciplinando a respeito, o adquirente contribuinte de ICMS que inicialmente se apropriou de crédito amparado na Nota Fiscal de energia elétrica substituída deve adotar o seguinte procedimento:
8.1. Em relação à Nota Fiscal substituída: deve efetuar o lançamento de estorno de crédito (campo 053) no montante crédito originariamente tomado e por ela inicialmente amparada.
8.2. Em relação à Nota Fiscal recebida em substituição: deve efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calculá-lo, deve considerar a efetiva situação fática do mês de competência da Nota Fiscal original, em face das vedações de crédito previstas no artigo 66 do RICMS/2000 e nos demais dispositivos legais pertinentes em vigência, a essa época. Isso é, para calcular a proporção do rateio a que se refere a nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa nº 1/2001, devem-se considerar as operações ocorridas no mês de competência da Nota Fiscal original.
9. Sendo assim, conclui-se que o contribuinte não necessitará refazer sua escrituração fiscal, preservando-se o direito ao crédito, devendo apenas efetuar os procedimentos acima mencionados no recebimento da nova Nota Fiscal emitida em substituição à anterior.
10. Feitas essas considerações, dá-se por respondidos os questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.