Resposta à Consulta nº 9131 DE 27/06/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jun 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com lubrificantes. I. As operações internas com mercadorias arroladas no Convênio ICMS-110/2007 e que não estejam relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015 não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016.
ICMS – Substituição tributária – Operações com lubrificantes.
I. As operações internas com mercadorias arroladas no Convênio ICMS-110/2007 e que não estejam relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015 não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016.
1. A Consulente, com matriz situada em outro Estado e filiais paulistas, relata que atua na fabricação de lubrificantes cujas operações se sujeitam ao regime da substituição tributária conforme previsto no Convênio ICMS-110/2007.
2. Informa que alguns dos produtos fabricados pela consulente, classificados na posição 3811 e códigos 3819.00.00, 3820.00.00 e 2710.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) estão relacionados no Convênio ICMS-110/2007 mas não possuem numeração de CEST correspondente nos Anexos do Convênio-ICMS 92/2015. Informa também que tais produtos estão relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS-92/2015, mas que as descrições nele apresentadas não são as mesmas que as descrições contidas nos incisos I a XII da Cláusula primeira do Convênio ICMS-110/2007.
3. Expõe seu entendimento de que o documento fiscal referente a operação sujeita ao regime da substituição tributária que não contenha a indicação do respectivo CEST será rejeitada pela SEFAZ no momento de sua emissão.
4. Diante do exposto, questiona:
4.1. As operações com os produtos indicados no item 2 desta resposta não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária, por força do Convênio ICMS-92/2015, e por isso também serão excluídos do Convênio ICMS-110/2007?
4.2. Em caso negativo, qual CEST deve ser indicado no documento fiscal que acobertar tais operações, uma vez que não há essa previsão no Convênio ICMS-92/2015?
Interpretação
5. Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.
6. Destacamos também que a Consulente não apresenta a descrição das mercadorias objetos desta consulta, apenas indica sua classificação na NCM. Dessa forma, adotaremos a premissa de que tais mercadorias são as seguintes, de acordo com as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e do inciso II, ambos do § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICMS-110/2007:
“a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;
b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;
c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00;
II - aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.12.30;”
7. Como já é de conhecimento da Consulente, a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.
8. Nota-se que, de fato, os códigos NCM indicados no item 2 desta resposta não estão arrolados em qualquer dos Anexos ao Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015). Desse modo, a dúvida apresentada deve ser solucionada à luz do Convênio ICMS-155/2015, que dispõe sobre a produção de efeitos de Convênios e Protocolos que versem sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, a partir de 1º de janeiro de 2016, cujas Cláusulas primeira e segunda assim estabelecem:
“Cláusula primeira Os Convênios e Protocolos que versam sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, continuam a produzir efeitos, naquilo que não forem contrários às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.
Cláusula segunda Este convênio passa a vigorar a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.” (grifo nosso)
9. Da leitura da Cláusula primeira transcrita depreende-se que o Convênio ICMS-110/2007 continua a produzir efeitos, exceto naquilo que for contrário ao Convênio ICMS-92/2015. Logo, as operações com as mercadorias arroladas na Cláusula primeira do Convênio ICMS-110/2007, mas que não estejam relacionadas em algum dos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, não mais se submetem ao regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016.
10. Portanto, as operações com as mercadorias descritas no item 2 desta resposta e arroladas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e do inciso II, ambos do § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICMS-110/2007,não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, de acordo com os termos do Convênio ICMS-92/2015 (alterado pelo Convênio ICMS-146/2015) e Convênio ICMS-155/2015.
11. Diante do exposto, consideramos respondidos os questionamentos contidos no subitem 4.1, restando prejudicado o do subitem 4.2.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.