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Resposta à Consulta nº 11677M1 DE 27/07/2016 - SP

Estadual - Publicado em 2 ago 2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção e congêneres – Aplicação do Convênio ICMS-92/2015 – CEST – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária, bem como a correta utilização do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), devem ser determinadas com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, com alterações do Convênio ICMS-146/2015), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria. II. Nas operações internas com “parafusos”, classificados no código 7318.15.00 da NCM, o CEST a ser utilizado é o 10.058.00, uma vez que tal mercadoria encontra-se efetivamente arrolada por sua descrição e classificação fiscal no item 58 do Anexo XI do Convênio ICMS 92/2015, e que o CEST deverá ser mencionado no documento fiscal ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. III. As operações internas com “parafusos”, classificados no código 7318.15.00 da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, por se caracterizar como material de construção, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final.

Resposta à Consulta nº 9215 DE 25/07/2016 - SP

Estadual - Publicado em 27 jul 2016

ICMS – Empresa constituída para propósito específico referente à execução de contrato – Encerramento das atividades referentes à movimentação de mercadorias – Manutenção de inscrição estadual – Cumprimento de obrigações acessórias – Mudança para local onde já funciona empresa de outra titularidade. I – A partir do momento em que o estabelecimento deixar de efetuar atividade que o caracterize como contribuinte do ICMS ou o obrigue à manutenção de inscrição estadual, a correspondente baixa no Cadastro de Contribuintes deste Estado pode ser solicitada. Entretanto, enquanto se mantiver inscrito no referido cadastro, o estabelecimento deverá cumprir as obrigações tributárias acessórias previstas na legislação do imposto estadual (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000). II – Desde que cada um conserve a sua individualidade, mediante perfeita separação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e outros documentos), não há impedimento legal para a coexistência de dois ou mais estabelecimentos dentro de uma mesma área física. Porém, ainda que, eventualmente, um deles não se caracterize como contribuinte do ICMS, compete ao Posto Fiscal de vinculação dos contribuintes envolvidos aprovar o desenvolvimento das atividades no espaço pretendido, verificando a efetiva condição de independência entre esses estabelecimentos.

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