Resposta à Consulta nº 11729 DE 28/07/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 ago 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com autopeças (baterias) – Protocolo ICMS 41/2008. I. Estão sujeitas à sistemática da substituição tributária as mercadorias que, dentre as finalidades para as quais foram concebidas e fabricadas, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação na NCM listada no § 1° do artigo 313-O do RICMS/00, conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT-05/09, independentemente da destinação a ser dada a elas por seu adquirente. II. Não se aplica a substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 41/2008 às operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo com mercadorias que, ainda que arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, no §1º do referido artigo, não tenham a possibilidade de integração em veículo automotor.
ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com autopeças (baterias) – Protocolo ICMS 41/2008.
I. Estão sujeitas à sistemática da substituição tributária as mercadorias que, dentre as finalidades para as quais foram concebidas e fabricadas, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação na NCM listada no § 1° do artigo 313-O do RICMS/00, conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT-05/09, independentemente da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.
II. Não se aplica a substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 41/2008 às operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo com mercadorias que, ainda que arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, no §1º do referido artigo, não tenham a possibilidade de integração em veículo automotor.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação” (CNAE 47.57-1/00) e optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, informa que adquire para revenda, de fornecedores localizados em outros Estados, baterias, classificadas no código 8507.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Informa ainda que seus fornecedores não aplicam o regime de substituição tributária nas operações com estas mercadorias por alegarem que as referidas baterias não são de uso especificamente automotivo conforme disposto no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008.
3. Por fim, questiona se as operações com estas mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-O, § 1°, item 97, do RIMCS/2000 tendo em vista que o referido dispositivo não menciona que as mercadorias devem ser de uso somente automotivo.
Interpretação
4. Observamos, de início, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ambas constantes no RICMS/2000.
5. Nota-se, contudo, que a Consulente não forneceu detalhes sobre as baterias que revende, como suas possíveis destinações, por exemplo, citando apenas sua descrição e classificação fiscal na NCM em seu questionamento. Desse modo, não é possível a este órgão consultivo identificar com precisão o que são, de fato, tais mercadorias. Consequentemente, a presente resposta será fornecida em tese, cabendo à Consulente a efetiva verificação da aplicação do regime da substituição tributária a cada caso concreto
6. Feitas essas considerações, observa-se que a mercadoria objeto da presente consulta encontra-se, por sua descrição e classificação na NCM, enquadrada no artigo 313-O, § 1°, item 97, do RIMCS/2000 (referente ao Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008), que trata da sujeição ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo nas operações com autopeças.
7. No entanto, para que uma autopeça esteja sujeita à aplicação do regime da substituição tributária, além de estar enquadrada, cumulativamente, na descrição e na classificação da NCM constantes do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, deve, ainda, ter como uma de suas finalidades a de ser destinada à integração em veículo automotor terrestre (ainda que tiver sido originalmente concebida para outras finalidades), conforme disposto na Decisão Normativa CAT – 5/2009, que parcialmente reproduzimos a seguir:
“(...)
A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.
A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária.
A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.
B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de “uso automotivo”, “uso automotivo e uso industrial” ou “uso não automotivo”) é de responsabilidade do contribuinte. (...)” (grifos nossos).
8. Por outro lado, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 às operações com os produtos que, ainda que arrolados, por sua descrição e classificação na NCM, no §1º do referido artigo, não tenham a possibilidade de integração em veículo automotor.
9. Diante do exposto, informamos que, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo com as mercadorias arroladas no §1º do artigo 313-O do RICMS/2000 e que, dentre as finalidades para as quais foram concebidas e fabricadas, não exista a possibilidade de integração em veículo automotor, não se aplica o regime de substituição tributária previsto pelo referido dispositivo regulamentar e Protocolo ICMS-41/2008.
10. Saliente-se que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.
11. Por fim, observamos que caso as mercadorias objeto desta consulta classifiquem-se como autopeças, nos termos apresentados, e o fornecedor da Consulente (substituto tributário) não tenha recolhido o imposto devido para o Estado de São Paulo em razão do regime da substituição tributária, este ou a própria Consulente (substituído tributário) deverão dirigir-se ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, para obter orientação acerca da regularização da sua situação, pois de acordo com o artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, podendo, se for o caso, valer-se da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.