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Resposta à Consulta nº 10453 DE 22/07/2016 - SP

Estadual - Publicado em 27 jul 2016

ICMS – Centro de distribuição de empresa transportadora (cross docking) - Prestação de serviço de transporte efetuada em etapas sob a responsabilidade de um mesmo prestador – Coleta e estadia da mercadoria para consolidação e otimização de cargas – Ordem de Coleta de Cargas, mod. 20 - Prazo para emissão do CT-e. I. Tratando-se de transporte realizado em território paulista, a Ordem de Coleta de Cargas, mod. 20, pode ser emitida para acobertar o trânsito da mercadoria desde o remetente até o estabelecimento transportador, antecedendo a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), observada a legislação pertinente (artigo 166 do RICMS/2000). Nesse caso, a coleta deverá ser realizada pelo transportador originalmente contratado para a prestação de serviço de transporte. II. Na prestação de serviço de transporte, o transportador principal deve emitir um único CT-e (trajeto integral) para acobertar a prestação para qual foi contratado ainda que execute em etapas e com a utilização de serviço de terceiro transportador (artigo 152 do RICMS/2000). III. Quando a coleta inicial da carga, no estabelecimento remetente se dá por terceira transportadora (redespacho inicial), essa deverá emitir o CT-e correspondente ao trajeto até o estabelecimento da transportadora contratante, observadas as regras referentes ao redespacho (artigo 206 do RICMS/2000) IV. A permanência de carga no estabelecimento transportador, ou em filial transportadora, para que possa ser separada, acondicionada, faz parte da atividade da empresa transportadora, não existindo, na legislação paulista relativa ao imposto estadual, limite de tempo para essa estadia, ainda que o CT-e já tenha sido emitido.

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