Resposta à Consulta nº 11622 DE 26/07/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2016
ICMS – Devolução de mercadorias não entregues ao destinatário – Obrigações acessórias – CFOP. I – Na entrada de mercadoria não entregue ao adquirente e retornada ao estabelecimento do remetente fabricante, no documento fiscal correspondente à operação de devolução devem ser utilizados os CFOPs 1.201/2.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento) ou 1.410/2.410 (devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária), conforme o caso.
ICMS – Devolução de mercadorias não entregues ao destinatário – Obrigações acessórias – CFOP.
I – Na entrada de mercadoria não entregue ao adquirente e retornada ao estabelecimento do remetente fabricante, no documento fiscal correspondente à operação de devolução devem ser utilizados os CFOPs 1.201/2.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento) ou 1.410/2.410 (devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária), conforme o caso.
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE (28.33-0/00), fabricante de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação, ingressa com consulta questionando em suma o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2. Com efeito, a Consulente toma por base a Resposta à Consulta nº 4690/2014, desta Consultoria Tributária, questionando se também é aplicável esse entendimento nos casos de recusa ou se é exclusivo para os casos em que não se consegue localizar o destinatário. Anexa, ainda, opinião de empresa privada de consultoria tributária, emitindo parecer para os casos de recusa.
3. Diante disso, questiona quando se deve valer do procedimento da Resposta à Consulta nº 4690/2014.
Interpretação
4. Desde logo, cumpre esclarecer que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e, eventual e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, e, portanto, não se presta para obter orientações gerais e genéricas acerca da legislação tributária paulista. Dito isso, para responder a dúvida central da Consulente, parte-se do pressuposto de que a situação fática da qual se emanou a dúvida é de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário por recusa deste, sem que tenha havido a entrada no estabelecimento do adquirente, tratando-se ainda de mercadoria de produção própria, haja vista a Consulente ser fabricante.
5. Nesses termos, a Resposta à Consulta nº 4690/2014 é aplicável ao caso da Consulente, devendo, todavia, ser adaptada na medida em que tratava da hipótese de comerciante e, no caso em análise, tem-se um fabricante de produção própria.
6. Isso posto, transcreve-se, abaixo, o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000:
"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
(...)
IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;"
7. Prosseguindo, conforme item 4 desta resposta, adota-se como premissa que não houve entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente, pois caso houvesse ocorrido tal entrada, o próprio adquirente, se contribuinte do imposto, deveria emitir Nota Fiscal relativa à devolução. No entanto, como não houve entrada no estabelecimento do adquirente a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal de entrada prevista no inciso I do artigo 453 do RICMS/2000, utilizando-se dos seguintes CFOPs, conforme o caso: (i) 1.201/2.201 - devolução de venda de produção do estabelecimento; e (ii) 1.410/2.410 - devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.