Resposta à Consulta nº 11746 DE 28/07/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 ago 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças. I. As operações internas com circuitos impressos, classificados no código 8534.00.19 da NCM e que se enquadrem no conceito de autopeça, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-O, § 1°, item 61, do RICMS/2000. II. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.
I. As operações internas com circuitos impressos, classificados no código 8534.00.19 da NCM e que se enquadrem no conceito de autopeça, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-O, § 1°, item 61, do RICMS/2000.
II. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos” (CNAE 45.11-1/01), informa que adquire para revenda a mercadoria “cartão de oxi-sanitização mtech”, classificada no código 8534.00.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com o imposto retido pelo regime de substituição tributária pelo seu fornecedor por força do artigo 313-O, § 1°, item 61, do RICMS/2000.
2. No entanto, em virtude de constar no dispositivo citado a código 8534.00.00, a Consulente questionou seu fornecedor sobre a sujeição desta operação à referida sistemática, e este alega que o código 8534.00.00 da NCM, referente a circuitos impressos, foi suprimido, sendo substituído por diversos outros códigos, dentre eles, o código 8534.00.19.
3. Por fim, questiona se as operações com a referida mercadoria, classificada no código 8534.00.19 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.
Interpretação
4. Destacamos, inicialmente, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
5. Feitas essas considerações, nota-se, de fato, que o código 8534.00.00 está incluído no artigo 313-O, § 1°, item 61, do RICMS/2000, cuja descrição é "circuitos impressos".
6. Ocorre, no entanto, que a Resolução nº 69, de 20/09/2011, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, aprovou modificação da classificação do código 8534.00.00 da NCM, na forma do seu Anexo:
Situação antiga |
Modificação aprovada |
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NCM |
Descrição |
NCM |
Descrição |
... |
... |
... |
... |
8534.00.00 |
Circuitos impressos |
8534.00 |
Circuitos impressos. |
8534.00.1 |
Simples face, rígidos |
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8534.00.11 |
Com isolante de resina fenólica e papel celulósico |
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8534.00.12 |
Com isolante de resina epóxida e papel celulósico |
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8534.00.13 |
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro |
||
8534.00.19 |
Outros |
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8534.00.20 |
Simples face, flexíveis |
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8534.00.3 |
Dupla face, rígidos |
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8534.00.31 |
Com isolante de resina fenólica e papel celulósico |
||
8534.00.32 |
Com isolante de resina epóxida e papel celulósico |
||
8534.00.33 |
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro |
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8534.00.39 |
Outros |
||
8534.00.40 |
Dupla face, flexíveis |
||
8534.00.5 |
Multicamadas |
||
8534.00.51 |
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro |
||
8534.00.59 |
Outros |
7. Portanto, com a modificação introduzida pela referida Resolução, os circuitos impressos, anteriormente classificados apenas no código 8534.00.00 da NBM/SH, passaram a ser classificados na subposição 8534.00 da NBM/SH e nos códigos daí decorrentes, incluindo o código 8534.00.19.
8. Nesse ponto, vem ao propósito esclarecer que o artigo 606 do RICMS/2000, cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”.
9. Assim, considerando o disposto no artigo 606 do RICMS/2000 e a reclassificação do código 8534.00.00 da NCM, as operações internas com “cartão de oxi-sanitização mtech” (pertencente aos circuitos impressos), classificado no código 8534.00.19 da NCM e que se enquadre no conceito de autopeça (nos termos da Decisão Normativa CAT-05/2009), estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-O, § 1°, item 61, do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.