Resposta à Consulta nº 11558 DE 28/07/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 ago 2016

ICMS – Consignação mercantil. I – Por ocasião da venda de mercadoria recebida em consignação mercantil, o consignatário deverá emitir a Nota Fiscal de “Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação” para o consignante, nos termos do artigo 467, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000, utilizando o CFOP 5.919 ou 6.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial), conforme o caso, sem destaque do imposto.

ICMS – Consignação mercantil.

I – Por ocasião da venda de mercadoria recebida em consignação mercantil, o consignatário deverá emitir a Nota Fiscal de “Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação” para o consignante, nos termos do artigo 467, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000, utilizando o CFOP 5.919 ou 6.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial), conforme o caso, sem destaque do imposto.

Relato

1.A Consulente, por sua CNAE principal, comerciante varejista de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, informa realizar operações utilizando-se do instituto da consignação mercantil.

2.Após transcrever os artigos 467 e 468 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, além dos incisos I e II do artigo 2º desse Regulamento, formula o seguinte questionamento:

“É de entendimento do consulente que a nota a ser emitida a título de retorno simbólico não deve haver o destaque do ICMS, tendo em vista que não há circulação de mercadoria que é o fato gerador do imposto, no entanto com relação a emissão da nota de retorno simbólico a legislação não é clara com essa informação, como é no caso da nota de simples faturamento. A dúvida é, a nota de retorno simbólico, deve ou não haver o destaque do imposto?”

Interpretação

3. Observamos, inicialmente, que a Consulente não informa a quais mercadorias se refere a dúvida e qual o tratamento tributário aplicável a elas, nem se figura como consignante ou consignatária na situação em análise. Assim, a presente resposta adotará as premissas de que (i) os produtos objeto da indagação não estão sujeitos à substituição tributária e (ii) a Consulente é consignatária na operação. Caso esses pressupostos não sejam verdadeiros, a Consulente deverá formular nova consulta esclarecendo de forma completa e exata a matéria de fato.

4. Informamos que, por ocasião da venda de mercadoria recebida em consignação mercantil, a Consulente, consignatária, deverá:

4.1.Emitir Nota Fiscal de “Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação” para o consignante, nos termos do artigo 467, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000, utilizando o CFOP 5.919 ou 6.919 (Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial), conforme o caso, sem destaque do imposto;

4.2.Emitir Nota Fiscal de “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação” para o adquirente do veículo, utilizando o CFOP 5.115 ou 6.115 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil), conforme o caso, nos termos do artigo 467, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, com destaque do imposto.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.