Resposta à Consulta nº 11677M1 DE 27/07/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 ago 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção e congêneres – Aplicação do Convênio ICMS-92/2015 – CEST – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária, bem como a correta utilização do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), devem ser determinadas com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, com alterações do Convênio ICMS-146/2015), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria. II. Nas operações internas com “parafusos”, classificados no código 7318.15.00 da NCM, o CEST a ser utilizado é o 10.058.00, uma vez que tal mercadoria encontra-se efetivamente arrolada por sua descrição e classificação fiscal no item 58 do Anexo XI do Convênio ICMS 92/2015, e que o CEST deverá ser mencionado no documento fiscal ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. III. As operações internas com “parafusos”, classificados no código 7318.15.00 da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, por se caracterizar como material de construção, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final.
ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção e congêneres – Aplicação do Convênio ICMS-92/2015 – CEST – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária, bem como a correta utilização do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), devem ser determinadas com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, com alterações do Convênio ICMS-146/2015), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria.
II. Nas operações internas com “parafusos”, classificados no código 7318.15.00 da NCM, o CEST a ser utilizado é o 10.058.00, uma vez que tal mercadoria encontra-se efetivamente arrolada por sua descrição e classificação fiscal no item 58 do Anexo XI do Convênio ICMS 92/2015, e que o CEST deverá ser mencionado no documento fiscal ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
III. As operações internas com “parafusos”, classificados no código 7318.15.00 da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, por se caracterizar como material de construção, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final.
Relato
1. A Consulente, fabricante de peças e acessórios para veículo automotores (CNAE 29.49-2/99), afirma que produz e vende “parafusos”, classificados no código 7318.15.00 da NCM, que se encontram relacionados no Anexo XI do Convênio ICMS 92/2015 que lista os materiais para construção e congêneres passíveis de serem enquadrados no regime de substituição tributária.
2. Entretanto, afirma que suas mercadorias são produzidas para empresas automotivas e que no anexo do referido Convênio que relaciona as autopeças (Anexo II) tais mercadorias não se encontram relacionadas.
3. Diante do exposto, questiona se nessas operações com “parafusos” para empresas automotivas deve utilizar o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) indicado no item 58 (“CEST 10.058.00; NCM 7318; Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas -incluídas as de pressão - e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço) do Anexo XI do Convênio ICMS 92/2015 ou no item 129 ( “CEST 01.129.00; sem NCM; Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo”) do Anexo II do mesmo Convênio.
Interpretação
4. Inicialmente, observamos que a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS 92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS 92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.
5. Cabe esclarecer também que a lista de segmentos do Anexo I do Convênio ICMS-92/2015 não implica dizer que determinada empresa deve se “enquadrar” em algum desses segmentos para que a mercadoria esteja submetida ao regime de substituição tributária, pois os anexos fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles que as comercializam. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos (por exemplo, mercadorias do segmento 02- Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope e 17-Produtos alimentícios), sem que restrinja (ou “enquadre”) sua atividade a apenas um desses segmentos.
6. Portanto, a sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária, bem como a correta utilização do CEST, deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentada nos Anexos do Convênio ICMS 92/2015, com alterações do Convênio ICMS 146/2015), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria.
7. A partir de 01/10/2016, o CEST a ser utilizado nas operações com “parafusos”, classificados no código 7318.15.00 da NCM, é o 10.058.00, uma vez que tal mercadoria encontra-se efetivamente arrolada por sua descrição e classificação fiscal no item 58 do Anexo XI do Convênio ICMS 92/2015 e, de acordo com o § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 92/2015, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
8. Por sua vez, quanto ao caso em análise, observamos que a sujeição ao regime jurídico da substituição tributária relativamente às operações internas com “parafusos”, classificados no código 7318.15.00 da NCM, encontra-se prevista no item 91 do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
9. A Decisão Normativa CAT-06/2009 assim estabelece:
“Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009
(DOE 10-04-2009)
ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:
“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.
B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.”
2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-5, de 17 de julho de 2008.”
10. Portanto, para que as mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 estejam sujeitas à retenção antecipada do ICMS por substituição tributária, devem, cumulativamente: (i) corresponder tanto à descrição quanto à classificação na NCM constantes do RICMS/2000; (ii) poder ser utilizada nas obras a que se refere o § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, nos termos do item “B” e do subitem “A.1” da Decisão Normativa CAT-6/2009.
11. Como no relato da Consulente não fica claro se os “parafusos” por ela fabricados e vendidos são de uso exclusivo para integração em veículo automotor, observamos que se estiverem arrolados no citado § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, pela descrição e classificação fiscal, e, além do uso automotivo, puderem ser utilizados na construção civil, deve ser efetuada a retenção antecipada do imposto por substituição tributária em suas operações internas, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final.
12. Entretanto, caso a mercadoria em questão tenha sido concebida tão somente para uso exclusivo na integração em veículo automotor e não tenha dentre suas finalidades a utilização em obras de construção civil, às operações internas com referido o produto não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, mas o CEST a ser utilizado ainda assim deverá ser o 10.058.00, independentemente da aplicabilidade da substituição tributária, conforme esclarecido no item 7 da presente resposta.
13. Por fim, informamos que não há previsão na legislação paulista para a utilização do CEST 01.129.00 (“Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo”) do Anexo II – Autopeças do Convênio ICMS-92/2015.
14. A presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00011677/2016, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11677/2016, de 15 de Julho de 2016.
RESPOSTA MODIFICADA - SEM EFEITOS
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção e congêneres – Aplicação do Convênio ICMS-92/2015 – CEST.
I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária, bem como a correta utilização do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), devem ser determinadas com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, com alterações do Convênio ICMS-146/2015), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria.
II. Nas operações internas com “parafusos”, classificados no código 7328.15.00 da NCM, o CEST a ser utilizado é o 10.058.00, uma vez que tal mercadoria encontra-se efetivamente arrolada por sua descrição e classificação fiscal no item 58 do Anexo XI do Convênio ICMS 92/2015, e que o CEST deverá ser mencionado no documento fiscal ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
III. As operações internas com “parafusos”, classificados no código 7318.15.00 da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, por se caracterizar como material de construção, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final.
Relato
1. A Consulente, fabricante de peças e acessórios para veículos automotores (CNAE 29.49-2/99), afirma que produz e vende “parafusos”, classificados no código 7318.15.00 da NCM, que se encontram relacionados no Anexo XI do Convênio ICMS 92/2015 que lista os materiais para construção e congêneres passíveis de serem enquadrados no regime de substituição tributária.
2. Entretanto, afirma que suas mercadorias são produzidas para empresas automotivas e que no anexo do referido Convênio que relaciona as autopeças (Anexo II) tais mercadorias não se encontram relacionadas.
3. Diante do exposto, questiona se nessas operações com “parafusos” para empresas automotivas deve utilizar o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) indicado no item 58 (“CEST 10.058.00; NCM 7318; Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas -incluídas as de pressão - e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço) do Anexo XI do Convênio ICMS 92/2015 ou no item 129 ( “CEST 01.129.00; sem NCM; Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo”) do Anexo II do mesmo Convênio.
Interpretação
4. Inicialmente, observamos que a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS 92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS 92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.
5. Cabe esclarecer também que a lista de segmentos do Anexo I do Convênio ICMS-92/2015 não implica dizer que determinada empresa deve se “enquadrar” em algum desses segmentos para que a mercadoria esteja submetida ao regime de substituição tributária, pois os anexos fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles que as comercializam. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos (por exemplo, mercadorias do segmento 02- Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope e 17-Produtos alimentícios), sem que restrinja (ou “enquadre”) sua atividade a apenas um desses segmentos.
6. Portanto, a sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária, bem como a correta utilização do CEST, deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentada nos Anexos do Convênio ICMS 92/2015, com alterações do Convênio ICMS 146/2015), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria.
7. A partir de 01/10/2016, o CEST a ser utilizado nas operações com “parafusos”, classificados no código 7328.15.00 da NCM, é o 10.058.00, uma vez que tal mercadoria encontra-se efetivamente arrolada por sua descrição e classificação fiscal no item 58 do Anexo XI do Convênio ICMS 92/2015 e, de acordo com o § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 92/2015, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
8. Por sua vez, quanto ao caso em análise, observamos que a sujeição ao regime jurídico da substituição tributária relativamente às operações internas com “parafusos”, classificados no código 7318.15.00 da NCM, encontra-se prevista no item 91 do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
9. A Decisão Normativa CAT-06/2009 assim estabelece:
“Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009
(DOE 10-04-2009)
ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:
“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.
B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.”
2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-5, de 17 de julho de 2008.”
10. Portanto, para que as mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 estejam sujeitas à retenção antecipada do ICMS por substituição tributária, devem, cumulativamente: (i) corresponder tanto à descrição quanto à classificação na NCM constantes do RICMS/2000; (ii) poder ser utilizada nas obras a que se refere o § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, nos termos do item “B” e do subitem “A.1” da Decisão Normativa CAT-6/2009.
11. Como no relato da Consulente não fica claro se os “parafusos” por ela fabricados e vendidos são de uso exclusivo para integração em veículo automotor, observamos que se estiverem arrolados no citado § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, pela descrição e classificação fiscal, e, além do uso automotivo, puderem ser utilizados na construção civil, deve ser efetuada a retenção antecipada do imposto por substituição tributária em suas operações internas, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final.
12. Entretanto, caso a mercadoria em questão tenha sido concebida tão somente para uso exclusivo na integração em veículo automotor e não tenha dentre suas finalidades a utilização em obras de construção civil, às operações internas com referido o produto não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, mas o CEST a ser utilizado ainda assim deverá ser o 10.058.00, independentemente da aplicabilidade da substituição tributária, conforme esclarecido no item 7 da presente resposta.
13. Por fim, informamos que não há previsão na legislação paulista para a utilização do CEST 01.129.00 (“Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo”) do Anexo II – Autopeças do Convênio ICMS-92/2015.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.