Resposta à Consulta nº 9215 DE 25/07/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2016

ICMS – Empresa constituída para propósito específico referente à execução de contrato – Encerramento das atividades referentes à movimentação de mercadorias – Manutenção de inscrição estadual – Cumprimento de obrigações acessórias – Mudança para local onde já funciona empresa de outra titularidade. I – A partir do momento em que o estabelecimento deixar de efetuar atividade que o caracterize como contribuinte do ICMS ou o obrigue à manutenção de inscrição estadual, a correspondente baixa no Cadastro de Contribuintes deste Estado pode ser solicitada. Entretanto, enquanto se mantiver inscrito no referido cadastro, o estabelecimento deverá cumprir as obrigações tributárias acessórias previstas na legislação do imposto estadual (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000). II – Desde que cada um conserve a sua individualidade, mediante perfeita separação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e outros documentos), não há impedimento legal para a coexistência de dois ou mais estabelecimentos dentro de uma mesma área física. Porém, ainda que, eventualmente, um deles não se caracterize como contribuinte do ICMS, compete ao Posto Fiscal de vinculação dos contribuintes envolvidos aprovar o desenvolvimento das atividades no espaço pretendido, verificando a efetiva condição de independência entre esses estabelecimentos.

ICMS – Empresa constituída para propósito específico referente à execução de contrato – Encerramento das atividades referentes à movimentação de mercadorias – Manutenção de inscrição estadual – Cumprimento de obrigações acessórias – Mudança para local onde já funciona empresa de outra titularidade.

I – A partir do momento em que o estabelecimento deixar de efetuar atividade que o caracterize como contribuinte do ICMS ou o obrigue à manutenção de inscrição estadual, a correspondente baixa no Cadastro de Contribuintes deste Estado pode ser solicitada. Entretanto, enquanto se mantiver inscrito no referido cadastro, o estabelecimento deverá cumprir as obrigações tributárias acessórias previstas na legislação do imposto estadual (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000).

II – Desde que cada um conserve a sua individualidade, mediante perfeita separação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e outros documentos), não há impedimento legal para a coexistência de dois ou mais estabelecimentos dentro de uma mesma área física. Porém, ainda que, eventualmente, um deles não se caracterize como contribuinte do ICMS, compete ao Posto Fiscal de vinculação dos contribuintes envolvidos aprovar o desenvolvimento das atividades no espaço pretendido, verificando a efetiva condição de independência entre esses estabelecimentos.

Relato

1.A Consulente, por sua CNAE, construtora de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, informa ter sido constituída com propósito específico de executar contrato celebrado com concessionária de serviço público, cujo cumprimento é composto de duas etapas: (i) construção de coletores tronco, ligações domiciliares de esgoto, gradeamento preliminar, estação de tratamento de esgotos e emissário final do sistema de esgotos sanitários de determinado município paulista, em função da qual foi registrado o CNAE constante de seu Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp) – fase concluída; (ii) locação desse sistema – fase atual.

2.Afirma que o CNAE registrado exigiu sua inscrição no Cadesp, mas que, após concluída a primeira fase de seu contrato, não exerce mais atividade alguma que a obrigue a manter sua inscrição.

3.Além disso, expõe que pretende alterar seu endereço para outro em que funciona sua acionista majoritária, ou seja, ambas funcionariam no mesmo local, “diferenciados por complemento”.

4.Assim, indaga:

4.1.“O entendimento da consulente quanto à possibilidade de alteração de endereço para um estabelecimento que já possui empresa domiciliada, de modo a coexistirem no mesmo espaço físico, diferenciando-as através de conjuntos e observando-se suas individualidades está correto?”

4.2.“O entendimento da consulente quanto à possibilidade de baixa de sua Inscrição Estadual está correto?”

4.3.“Caso a resposta ao item anterior seja negativa, a consulente deve continuar enviando suas obrigações acessórias (GIA, SPED) sem movimento?”

Interpretação

5.É entendimento desta Consultoria Tributária, já manifestado em outras oportunidades, que não há dificuldades ou impedimentos para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física, desde que, distintos e inconfundíveis, cada um conserve a sua individualidade, mediante perfeita separação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).

6.Para tanto, cabe ao Posto Fiscal de vinculação dos contribuintes envolvidos averiguar, “in loco” se necessário, se não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico (ainda que, eventualmente, um deles não seja contribuinte do ICMS), verificando a efetiva condição de independência entre os estabelecimentos para que, só então, seja ou não aprovada a situação pretendida (subitem 4.1).

7.Em relação ao segundo questionamento formulado (subitem 4.2), depreende-se que a Consulente, devido às peculiaridades de suas atividades, atualmente, não efetua a comercialização de mercadorias, nem realiza nenhuma outra atividade afeta ao ICMS ou que obrigue a manutenção de sua inscrição estadual. Sendo esse o caso, a Consulente pode, em princípio, encerrar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

8.No entanto, enquanto estiver inscrita no cadastro estadual de contribuintes, a Consulente deverá cumprir as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação do ICMS (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000), como, por exemplo, a de apresentação de GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), observadas as regras pertinentes. No que se refere à escrituração fiscal digital (EFD), lembramos que o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) decorre de uma iniciativa integrada das administrações tributárias nas três esferas governamentais: federal, estadual e municipal. Isto é, sua obrigatoriedade, em princípio, independe da condição de contribuinte do ICMS ou da manutenção da inscrição estadual pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.