Resposta à Consulta nº 11738 DE 28/07/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 ago 2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com contraceptivos de uso veterinário. I. As operações internas com contraceptivos destinados exclusivamente a uso veterinário, classificados no código 3006.60.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária em virtude do disposto no artigo 313-A, § 1°, item 2, do RICMS/2000.

ICMS – Substituição tributária – Operações com contraceptivos de uso veterinário.

I. As operações internas com contraceptivos destinados exclusivamente a uso veterinário, classificados no código 3006.60.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária em virtude do disposto no artigo 313-A, § 1°, item 2, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário” (CNAE 46.44-3/02) e optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, questiona se as operações com “contraceptivos destinados a uso veterinário”, classificados no código 3006.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-A do RICMS/2000, considerando a exceção prevista no item 2 do § 1° deste dispositivo (transcrito na consulta) e o fato de que nos itens 5.0 e 5.1 do Anexo XIV do Convênio ICMS 92/2015 não foi utilizada a expressão “exceto para uso veterinário”, diferentemente dos itens do mesmo Anexo de produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NCM, em que a referida expressão foi utilizada.

Interpretação

2. Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

3. Destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

4. Feitas essas considerações, transcrevemos os trechos do artigo 313-A do RICMS/2000 referentes ao assunto em questão:

“Artigo 313-A - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXI, e § 8°, 1, e 60, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo:

1 - aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

b) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas, 3006.60.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

(...)

2 - não se aplica a medicamentos e contraceptivos que se destinem exclusivamente a uso veterinário.”

5. Analisando o dispositivo acima, constata-se que as operações com contraceptivos, classificados no código 3006.60.00 da NCM, estão arroladas na alínea “b” do item 1 do § 1° deste artigo. No entanto, assim como citado pela Consulente, o item 2 deste mesmo § 1° excetua do regime de substituição tributária as operações com “contraceptivos que se destinem exclusivamente a uso veterinário”.

6. Sendo assim, não obstante o disposto nos itens 5.0 e 5.1 do Anexo XIV do Convênio ICMS 92/2015, informamos que as operações internas com “contraceptivos destinados a uso veterinário”, classificados no código 3006.60.00 da NCM, desde que destinados exclusivamente a uso veterinário, conforme disposto no artigo 313-A, § 1°, item 2, do RICMS/2000, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo aludido artigo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.