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Resposta à Consulta nº 4663/2014 DE 26/02/2015 - SP

Estadual - Publicado em 9 jun 2016

ICMS – Diferimento – Saída interna de sucata de metal com destino a estabelecimento industrial. I – O lançamento do imposto devido na saída interna de sucata de metal fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada em estabelecimento industrial (artigo 392, inciso III, do RICMS/2000). II – O estabelecimento que promover a saída interna da sucata de metal deve emitir Nota Fiscal, antes de iniciada a saída da mercadoria de seu estabelecimento, sem destaque do valor do imposto, fazendo constar no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da referida Nota Fiscal a expressão: “Diferido o lançamento do ICMS, nos termos do “caput” do artigo 392 do RICMS/2000” (artigo 125, inciso I, c/c artigo 186, ambos do RICMS/2000). III. O estabelecimento industrial, por ocasião da entrada da sucata de metal em seu estabelecimento, deverá (i) emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria; (ii) escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido; e (iii) escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais" (artigo 392, § 1º, do RICMS/2000).

Resposta à Consulta nº 4863/2015 DE 24/02/2015 - SP

Estadual - Publicado em 13 jun 2016

ICMS – Simples Nacional – Aquisições interestaduais – Devolução de mercadoria antes do recolhimento da diferença de carga tributária. I. Conforme Portaria CAT-75/2008 o contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional deverá, relativamente à entrada em seu estabelecimento de mercadoria destinada a comercialização, remetida por contribuinte localizado em outro Estado, elaborar relatório demonstrativo das operações de entradas interestaduais ocorridas no período de apuração, sendo que o valor do imposto obtido deverá ser totalizado no final do período, admitindo-se deduções e adições. II. O valor total do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, apurado na totalização do referido relatório demonstrativo, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE – ICMS, indicando o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada. III. Ao elaborar o referido relatório demonstrativo o contribuinte deverá indicar, para cada operação, todas as informações constantes dos incisos do artigo 1º da Portaria CAT-75/2008 e, apenas na totalização do imposto devido no final do período de apuração, a ser recolhido por meio de GARE – ICMS, deverá deduzir o valor do imposto devido relativo às devoluções de mercadorias efetuadas no período de apuração.

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