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Resposta à Consulta nº 4878 DE 03/03/2015 - SP

Estadual - Publicado em 14 jun 2016

ICMS – Estoque de mercadorias, ativo imobilizado e bens de terceiros (recebidos para conserto) – Transferência entre filiais paulistas – Emissão de documentos fiscais. I. Considerando que não há previsão legal para emissão de romaneio no que se refere à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nesse documento, que possui capacidade para registrar até 990 itens, deverá constar os dados das mercadorias, bens do ativo imobilizado e dos bens de terceiros remetidos. Neste caso, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) será emitido em tantas folhas quantas forem necessárias para abarcar todas as especificações desejadas. II. A saída de ativo imobilizado, em transferência para outra filial paulista, embora também deva ser objeto de emissão de documento fiscal, não sofre a incidência do ICMS, observado inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000. III. Na remessa de bens de terceiros recebidos para conserto/reparo para outra filial paulista, deve ser emitida Nota Fiscal de “Simples Remessa”, pelo remetente, sob o CFOP 5.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo) e a filial destinatária deverá registrar esse documento fiscal sob o CFOP 1.915 (entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo), conforme Anexo V do RICMS/2000. IV. No retorno desse bem recebido para conserto/reparo ao proprietário, não há óbice que, no documento fiscal, seja registrado como remetente o estabelecimento filial para o qual o bem foi posteriormente transferido, uma vez que ambas as filiais envolvidas pertencem ao mesmo titular.

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