Resposta à Consulta nº 4863/2015 DE 24/02/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jun 2016

ICMS – Simples Nacional – Aquisições interestaduais – Devolução de mercadoria antes do recolhimento da diferença de carga tributária. I. Conforme Portaria CAT-75/2008 o contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional deverá, relativamente à entrada em seu estabelecimento de mercadoria destinada a comercialização, remetida por contribuinte localizado em outro Estado, elaborar relatório demonstrativo das operações de entradas interestaduais ocorridas no período de apuração, sendo que o valor do imposto obtido deverá ser totalizado no final do período, admitindo-se deduções e adições. II. O valor total do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, apurado na totalização do referido relatório demonstrativo, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE – ICMS, indicando o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada. III. Ao elaborar o referido relatório demonstrativo o contribuinte deverá indicar, para cada operação, todas as informações constantes dos incisos do artigo 1º da Portaria CAT-75/2008 e, apenas na totalização do imposto devido no final do período de apuração, a ser recolhido por meio de GARE – ICMS, deverá deduzir o valor do imposto devido relativo às devoluções de mercadorias efetuadas no período de apuração.

ICMS – Simples Nacional – Aquisições interestaduais – Devolução de mercadoria antes do recolhimento da diferença de carga tributária.

I. Conforme Portaria CAT-75/2008 o contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional deverá, relativamente à entrada em seu estabelecimento de mercadoria destinada a comercialização, remetida por contribuinte localizado em outro Estado, elaborar relatório demonstrativo das operações de entradas interestaduais ocorridas no período de apuração, sendo que o valor do imposto obtido deverá ser totalizado no final do período, admitindo-se deduções e adições.

II. O valor total do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, apurado na totalização do referido relatório demonstrativo, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE – ICMS, indicando o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada.

III. Ao elaborar o referido relatório demonstrativo o contribuinte deverá indicar, para cada operação, todas as informações constantes dos incisos do artigo 1º da Portaria CAT-75/2008 e, apenas na totalização do imposto devido no final do período de apuração, a ser recolhido por meio de GARE – ICMS, deverá deduzir o valor do imposto devido relativo às devoluções de mercadorias efetuadas no período de apuração.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal o “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios”, conforme CNAE (4781-4/00), estrutura a presente consulta da seguinte forma:

“- Operação: Natureza da operação e atividade

A Consulente é optante do regime tributário Simples Nacional, nos termos da Lei-Complementar 123/2006 e adquire mercadorias para comercialização de outros Estados, estando sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquota interestadual.

- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas

RICMS/2000 - Artigo 115 - Inciso XV-A

(...)

Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida

Na hipótese de devolução dessa mercadoria a Consulente indaga:

a) É passível o crédito relativo à essa devolução, do imposto recolhido na aquisição da mesma?

b) Caso afirmativo, é possível compensá-lo, com outro débito oriundo do mesmo tributo, dentro do próprio mês de apuração?

c) Ainda, caso afirmativo o item "a", na hipótese de ocorrer apenas devolução de mercadorias num determinado mês de apuração, é possível compensar o crédito dessa devolução em meses posteriores, com débitos gerados para o mesmo tributo?”

Interpretação

2. Observamos, preliminarmente, que conforme artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006 “As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.” (g.n.).

3. Registre-se, ainda, que, conforme dispõe o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “g”, item 2, alínea “h”, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, o Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadorias sujeitas ou não ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal.

4. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000, disciplinam a matéria:

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00 , art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(...)

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007).

(...)

§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008).

(...)

Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

(...)

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

(...)

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações”

5. Pelo exposto nos dispositivos reproduzidos acima, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada a industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da federação, deverá recolher, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4 % ou 12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

6. Necessário salientar, neste ponto, que a devolução de mercadorias é a operação que tem por objeto “anular todos os efeitos de uma operação anterior”, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Assim, caso a Consulente promova devolução de mercadoria que foi recebida em seu estabelecimento, deverá emitir Nota Fiscal na qual reproduza todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor (indicação de alíquota e base de cálculo no campo “Informações Complementares”, já que a Consulente, enquadrada no Simples Nacional, não pode destacar o valor do imposto).

7. Isso posto, assim prevê a Portaria CAT-75/2008, que “disciplina o cumprimento de obrigações principal e acessórias pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional que receber mercadoria procedente de outra unidade da Federação”:

“Art. 1° - o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, relativamente à entrada, em seu estabelecimento, de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso ou consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, deverá elaborar relatório demonstrativo das operações de entrada interestaduais ocorridas no período de apuração, indicando, para cada operação:

I - a data da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;

II - o número de inscrição no CNPJ do contribuinte remetente;

III - a base de cálculo do imposto relativo à entrada;

IV - o valor do imposto obtido mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

§ 1° - o valor do imposto a que se refere o inciso IV deverá ser:

1 - calculado, adotando-se 12% (doze por cento) como sendo a alíquota interestadual;

2 - totalizado no final do período, admitindo-se deduções e adições, conforme previsto na legislação.

§ 2° - o relatório demonstrativo referido neste artigo deverá ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

Art. 2° - o valor total do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, apurado na totalização do relatório demonstrativo, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, indicando o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada.

Art. 3° - o disposto nesta portaria não se aplica à entrada interestadual de mercadoria cuja operação esteja sujeita ao:

1 - regime jurídico da substituição tributária;

2 - recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS.” (g.n.).

7.1 Conforme dispositivos transcritos, a Consulente deverá relativamente à entrada em seu estabelecimento de mercadoria destinada a comercialização, remetida por contribuinte localizado em outro Estado, elaborar relatório demonstrativo das operações de entradas interestaduais ocorridas no período de apuração (artigo 1º), sendo que o valor do imposto obtido (inciso IV do artigo 1º) deverá ser totalizado no final do período, admitindo-se deduções e adições (item 2 do § 1º do artigo 1º). O relatório demonstrativo deverá ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000.

7.1.1 O valor total do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, apurado na totalização do referido relatório demonstrativo, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE – ICMS, indicando o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada (artigo 2º da Portaria CAT-75/2008 combinado com o inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000).

7.1.2 Desta feita, ao elaborar o referido relatório demonstrativo a Consulente deverá indicar, para cada operação, todas as informações constantes dos incisos do artigo 1º da Portaria CAT-75/2008 e, apenas na totalização do imposto devido no final do período de apuração, a ser recolhido por meio de GARE – ICMS, em conformidade com o subitem precedente, deverá deduzir o valor do imposto devido relativo a devoluções de mercadorias efetuadas no período de apuração.

8. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas na consulta; caso remanesça alguma dúvida, pode a Consulente apresentar uma nova consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.