Resposta à Consulta nº 4743 DE 24/02/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 fev 2015
ICMS – Substituição tributária – Operações com abridor de latas, ralador, quebra nozes e saca rolha, todos de uso doméstico e classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH.
ICMS – Substituição tributária – Operações com abridor de latas, ralador, quebra nozes e saca rolha, todos de uso doméstico e classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH.
I.Às operações com os produtos abridor de latas, ralador, quebra nozes e saca rolha, todos de uso doméstico e classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizarem como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, categoria para qual não há previsão legal de aplicação do regime a operações com essas mercadorias.
1. "Informa que revende diversos produtos entre eles, os ‘abridores de lata, raladores, quebra nozes, saca rolha de uso domésticos’ classificados na NCM 8205.5100 da TIPI, à saber:
82.05 | Ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem compreendidas noutras posições; lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal. |
8205.5100 | ... De uso doméstico |
Com relação aos produtos ‘abridores de lata, raladores, quebra nozes, saca rolha de uso domésticos’, nossos fornecedores entendem que é devido a substituição tributária nos termos dos artigos 313-Z3 e 313-Z4 do RICMS /2000, entretanto, a Consulente entende que não há aplicabilidade da substituição tributária, tendo em vista que, melhor se enquadra como ‘artefatos de uso doméstico’, categoria para qual não há previsão legal de aplicação do regime de ICMS-ST.
Diante das considerações acima, o nosso entendimento está correto quanto a não aplicabilidade do ICMS-ST?"
2. Preliminarmente, ressalta-se que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NBM/SH é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Receita Federal do Brasil.
3. Além disso, esclareça-se que, consoante a Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no referido regulamento.
4. Feitas essas considerações, observa-se que o item 8 do § 1º do art. 313-Z3 do RICMS/2000 não é aplicável as operações com os produtos abridor de latas, ralador, quebra nozes e saca rolha, já que esses produtos nem mesmo podem ser classificados na categoria de ferramentas.
5. Com efeito, os produtos abridor de latas, ralador, quebra nozes e saca rolha são artefatos de uso doméstico. Por sua vez, o § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS arrola os artefatos de uso doméstico sujeitos à substituição tributária neste Estado. Entretanto, o referido § 1º não prevê a aplicação de sua disciplina às operações com os produtos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH e tampouco descreve os produtos objetos da presente consulta.
6. Ante o exposto, conclui-se que, às operações com os produtos abridor de latas, ralador, quebra nozes e saca rolha, todos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizarem como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, categoria para qual não há previsão de aplicação do regime a operações com essas mercadorias na legislação tributária deste Estado de São Paulo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.