Resposta à Consulta nº 4821 DE 24/02/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jun 2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria. I. Estão sujeitas à substituição tributária as operações com produtos de papelaria que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH arroladas no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/00 II. Na entrada no território deste Estado de artigos de papelaria sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária, procedente de outra unidade da Federação com o qual o Estado de São Paulo não tenha acordo de substituição tributária, o contribuinte paulista optante do Simples Nacional que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente à operação própria e às subsequentes. III. Na aquisição de artigos de papelaria que não estejam sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista optante do Simples Nacional deverá recolher o diferencial de alíquotas relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria.

I. Estão sujeitas à substituição tributária as operações com produtos de papelaria que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH arroladas no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/00

II. Na entrada no território deste Estado de artigos de papelaria sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária, procedente de outra unidade da Federação com o qual o Estado de São Paulo não tenha acordo de substituição tributária, o contribuinte paulista optante do Simples Nacional que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente à operação própria e às subsequentes.

III. Na aquisição de artigos de papelaria que não estejam sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista optante do Simples Nacional deverá recolher o diferencial de alíquotas relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de embalagens optante do Simples Nacional, afirma que “compra para revenda no estado de Paraná das mercadorias NCM 48111090 e NCM 44219000, sabendo que a empresa do Paraná é uma Industria e que na Nota Fiscal não há nenhum destaque de imposto ICMS, somente IPI”.

2. Questiona se deve “recolher a diferença entre Estados 6% ( Paraná 12% / São Paulo 18% )... OU.... conforme base legal da Substituição Tributária Artigo 313-Z13 deverei efetuar o calculo com o Indice do IVA-ST Ajustado, se sim quais os indices do IVA-ST Ajustado deverei usar para cada NCM e como proceder no calculo para achar o valor a ser recolhido na diferença de Estados”.

Interpretação

3. Inicialmente, informamos que a presente resposta ater-se-á à dúvida apresentada pela Consulente a respeito da aplicabilidade da substituição tributária neste Estado às operações com as mercadorias mencionadas no relato e a respeito do recolhimento do diferencial de alíquota nessas operações, ou seja, não será analisada a informação dada pela Consulente de que na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias “não há nenhum destaque de imposto ICMS, somente IPI”, até porque não foram fornecidos elementos para a análise dessa questão.

4. Feita essa observação, esclarecemos que, conforme determina a Decisão Normativa CAT-12/09, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no referido regulamento.

5. Sendo assim, uma vez que a Consulente não apresenta a descrição das mercadorias adquiridas, mas tão somente os códigos fiscais em que as mercadorias adquiridas se encontram classificadas, observamos que os itens 11 (“prancheta, 4421.90.00 e 3926.90.90”) e 12 (“quadro branco, verde e cortiça, 4421.90.00”) do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/00, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria, arrolam mercadorias com a mesma classificação fiscal de um dos produtos adquiridos pela Consulente.

6. Dessa forma, adotando como premissa para esta resposta à consulta que os produtos adquiridos são “prancheta” ou “quadro branco, verde e cortiça”, classificado no código 4421.90.00 da NBM/SH, informamos que a Consulente deverá providenciar o recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria e pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, na forma do artigo 426-A do RICMS/00, como determina o artigo 313-Z13, II e §2º, item 1, do mesmo Regulamento.

7. A Portaria CAT-63/14, a qual estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria, determina que na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula ali apresentada.

8. Com relação à mercadoria de “NCM 48111090” apresentada no relato da presente Consulta, informamos que não corresponde a nenhuma mercadoria relacionada no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/00 classificada nesse código da NBM/SH.

8. Portanto, não sendo aplicável a substituição tributária, a Consulente deverá recolher o diferencial de alíquota referente à aquisição de tal mercadoria conforme determina a disciplina prevista no artigo 115, XV-A do RICMS/00.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.