Resposta à Consulta nº 4867 DE 24/02/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jun 2016
ICMS – Crédito – Sacola plástica destinada ao acondicionamento de mercadorias em supermercados – Combustível destinado a caminhões utilizados na entrega de mercadorias comercializadas. I – É admitido o crédito relativo à aquisição de embalagens (sacolas plásticas) utilizadas no acondicionamento de mercadorias comercializadas por supermercado em operações regularmente tributadas. II – É admitido o crédito relativo à aquisição de combustível destinado a caminhões próprios, desde que utilizados na comercialização de mercadorias em operações regularmente tributadas.
Ementa
ICMS – Crédito – Sacola plástica destinada ao acondicionamento de mercadorias em supermercados – Combustível destinado a caminhões utilizados na entrega de mercadorias comercializadas.
I – É admitido o crédito relativo à aquisição de embalagens (sacolas plásticas) utilizadas no acondicionamento de mercadorias comercializadas por supermercado em operações regularmente tributadas.
II – É admitido o crédito relativo à aquisição de combustível destinado a caminhões próprios, desde que utilizados na comercialização de mercadorias em operações regularmente tributadas.
Relato
1. A Consulente, com Matriz situada no Estado do Mato Grosso do Sul e Filial paulista, atua no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados (CNAE 47.11-3/02).
2. Transcreve trechos dos subitens 3.1, 3.5 e Nota 3 do subitem 3.5, todos da Decisão Normativa CAT-01/2001, e questiona:
2.1. "Tendo o indivíduo atividade de comércio (supermercado), pode-se creditar do ICMS incidente sobre sacolas plásticas utilizadas para embalar as mercadorias destinadas ao consumidor final? Deve-se entender que as sacolinhas são insumo?"
2.2. "Posso obter crédito sobre os combustíveis utilizados no(s) caminhão(ões) de entrega a domicílio (de acordo com o cálculo da Nota 3)?"
2.3. "Por fim, qual a vigência da Decisão Normativa CAT 01/2001?"
Interpretação
3. Inicialmente, transcrevemos o caput do artigo 61 do RICMS/2000, que dispõe sobre a compensação do crédito do imposto:
“Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.”
4. Diante do disposto pelo artigo transcrito, informamos que a Consulente poderá se creditar do valor do imposto incidente na operação de aquisição de “sacolas plásticas utilizadas para embalar as mercadorias destinadas ao consumidor final” em operações regularmente tributadas, uma vez que esse tipo de embalagem é considerado insumo, nos termos do subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001. Ressaltamos, entretanto, que o aproveitamento do crédito deve observar as disposições pertinentes contidas nos parágrafos 1º e seguintes do artigo 61 do RICMS/2000, bem como aquelas da própria Decisão Normativa citada neste item
5. Com relação ao crédito decorrente da aquisição de combustível, a Consulente também poderá se creditar do imposto relativo à aquisição de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial, cujas saídas sejam regularmente tributadas.
5.1. Observamos que a Nota 3 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT –01/2001 trata da hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível. Nesse caso, a Consulente deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/00 para efetuar o crédito do imposto relativo à entrada do combustível utilizado no transporte em veículo próprio para a entrega das mercadorias aos seus clientes.
6. Por fim, informamos que a Decisão Normativa CAT-01/2001 encontra-se plenamente vigente na data desta resposta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.