Resposta à Consulta nº 4829 DE 24/02/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jun 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Soleiras, lavatórios e pia de cozinha de granito. I – Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com as mercadorias “soleiras, lavatórios e pia de cozinha, fabricados com aparelhamento de granito”, classificadas no código 6802.23.00 da NBM/SH, tendo em vista que tais mercadorias não estão arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, estando tais operações sujeitas às normas comuns da legislação do imposto.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Soleiras, lavatórios e pia de cozinha de granito.
I – Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com as mercadorias “soleiras, lavatórios e pia de cozinha, fabricados com aparelhamento de granito”, classificadas no código 6802.23.00 da NBM/SH, tendo em vista que tais mercadorias não estão arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, estando tais operações sujeitas às normas comuns da legislação do imposto.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade de aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras (CNAE 23.91-5/03), relata que “ADQUIRE A PEDRA BRUTA DE GRANITO PARA REALIZAR A TRANSFORMAÇÃO EM PIA DE COZINHA, LAVATÓRIO E SOLEIRA E APÓS A TRANSFORMAÇÃO (INDUSTRIALIZAÇÃO) É COMERCIALIZADA NO ATACADO E VAREJO.”
2. Prossegue, informando que “AS MERCADORIAS ORA MENCIONADAS, ESTÃO CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NBM/SH 6802.23.00 A QUAL SERÁ COMERCIALIZADA DENTRO E FORA DESTE ESTADO. PORÉM SE OBSERVAR A LISTA DO PARAGRAFO 1º DO ARTIGO 313-Y DO RICMS/2000, TEMOS A DENOMINAÇÃO DA MERCADORIA ‘PIAS’ FABRICADOS COM OUROS MATERIAIS (PLÁSTICOS, CERÂMICA, FERRO FUNDIDO E AÇO), MAS NÃO DE GRANITO.”
3. Transcreve trechos do artigo 313-Y do RICMS, inclusive os itens 10, 21 e 25 do seu § 1º e observa que “EM NENHUM MOMENTO A DESCRIÇÃO "DE GRANITO" ESTA ENFATIZADO COMO SENDO ENQUADRADO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.”
4. Por fim, questiona se “A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS SOLEIRAS, LAVATÓRIOS E PIA DE COZINHA FABRICADA COM O APARELHAMENTO DE GRANITO, CLASSIFICADA SOB O CÓDIGO 6802.23.00 DA NBM/SH, ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”.
Interpretação
5. Inicialmente, informamos que a Decisão Normativa CAT-06/2009, que consolidou o entendimento sobre a aplicação do disposto no artigo 313-Y do RICMS/2000, dispõe que:
“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.
B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.”
6. Desse modo, caso as mercadorias objeto das operações internas de saída de estabelecimento de contribuinte paulista: 1) estiverem arroladas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, correspondendo tanto à descrição quanto à classificação segundo a NBM/SH ali relacionadas e 2) se caracterizarem como materiais de construção ou congêneres, nos termos do item A.1 da Decisão Normativa acima reproduzida, deverá ser efetuada a retenção antecipada do imposto.
7. No caso da presente consulta, conforme observado pela Consulente, dentre as mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, constam “pias” e “lavatórios”, mas não de “granito”, como as fabricadas pela Consulente, e sim de outros materiais (plástico - item 10, cerâmica - item 21, ferro fundido, ferro ou aço - item 25); também constam “soleiras”, mas não de “granito”, e sim de outros materiais (ferro fundido, ferro ou aço - item 82, alumínio - item 96).
8. Quanto às mercadorias classificadas na posição 6802 da NBM/SH, observamos que o item 47 do § 1º do referido artigo 313-Y possui a seguinte descrição: “ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras”, e o item 62: “ladrilhos de marmores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, onix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2”.
9. Portanto, tendo em vista que os produtos “soleiras, lavatórios e pia de cozinha, fabricados com aparelhamento de granito”, classificados no código 6802.23.00 da NBM/SH, não se encontram arrolados em qualquer item do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, cumulativamente, por sua descrição e classificação, confirmamos o entendimento da Consulente da não aplicação do regime da substituição tributária às operações internas envolvendo tais mercadorias.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.