Resposta à Consulta nº 4941 DE 26/02/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 fev 2015
ICMS – Obrigações acessórias – Empresa preparadora de refeições coletivas (regime disciplinado na Portaria CAT 37/2002) – Remessa de mercadorias – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Romaneio (artigo 127, § 9º, do RICMS-SP/2000).
ICMS – Obrigações acessórias – Empresa preparadora de refeições coletivas (regime disciplinado na Portaria CAT 37/2002) – Remessa de mercadorias – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Romaneio (artigo 127, § 9º, do RICMS-SP/2000).
I. Não há previsão legal para utilização de romaneio em conjunto com a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
II. Deve-se indicar as mercadorias remetidas/movimentadas nos campos destinados ao detalhamento de Produto e Serviços da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que possui capacidade para 990 itens de produtos e emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em quantas folhas forem necessárias para abarcar todas as informações desejadas.
1.A Consulente, cuja atividade é o fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 56.20-1/01), ou, como por ela relatado, "preparação de refeições coletivas dentro de escolas, hospitais municipais e estaduais", entre outras atividades (CNAEs secundários 46.39-7/01, 46.49-4/08 e 82.99-7/99), afirma que aderiu ao regime especial disciplinado na Portaria CAT 37/2002 e que está obrigada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.
2.Nos termos da Portaria CAT 37/2002, em seu artigo 3º, "a movimentação de mercadorias de materiais de uso ou consumo de bens do ativo fixo de impressos de documentos fiscais e de refeições entre a empresa preparadora e os diversos restaurantes, bem como entre esses, efetuar-se-á acompanhada por Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, nela se indicando os locais de procedência e de destino e, como natureza da operação: ‘Remessa/Movimentação - Portaria CAT nº 37 de 5-5-2002’".
3.A Consulente questiona se pode, para acompanhar suas mercadorias, anexo a essa Nota Fiscal (em seu caso Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55), utilizar romaneio, sendo a discriminação dos itens das mercadorias feitas somente no romaneio.
4.Informamos que o romaneio, essencialmente, prestava-se à discriminação da mercadoria (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, valor unitário e total, e demais elementos que permitissem sua perfeita identificação conforme inciso IV do artigo 127 do RICMS-SP/2000), dispensando essa indicação na própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observado o disposto no § 9º do mesmo artigo 127.
5.Contudo, a partir da substituição da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, os contribuintes que emitem esse documento fiscal eletrônico não podem se valer do romaneio, uma vez que não há previsão legal para sua adoção nessa hipótese.
6.Portanto, considerando que o campo destinado ao detalhamento de Produto e Serviços da NF-e possui capacidade para 990 itens de produtos, a Consulente deverá indicar os dados das mercadorias no próprio documento fiscal eletrônico e emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em quantas folhas forem necessárias para abarcar todas as informações desejadas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.