Resposta à Consulta nº 4798 DE 05/03/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mai 2016
ICMS – Entrada de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente - Diferencial de Alíquota – Estabelecimento não contribuinte do imposto – Inaplicabilidade. I – A obrigação do recolhimento de diferencial de alíquota na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente, somente se aplica aos contribuintes do ICMS. II – Exercendo a Consulente tão somente atividades sujeitas ao ISSQN, não está obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquota, por não se aplicarem as hipóteses previstas nos incisos VI e XVI do artigo 2º do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Entrada de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente - Diferencial de Alíquota – Estabelecimento não contribuinte do imposto – Inaplicabilidade.
I – A obrigação do recolhimento de diferencial de alíquota na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente, somente se aplica aos contribuintes do ICMS.
II – Exercendo a Consulente tão somente atividades sujeitas ao ISSQN, não está obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquota, por não se aplicarem as hipóteses previstas nos incisos VI e XVI do artigo 2º do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente exerce a atividade de prestação de “serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas” (CNAE 82.30-0/01), segundo informações obtidas junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP.
2. Descreve a Consulente suas atividades empresariais nos seguintes termos:
“A empresa em questão é prestadora de serviço de Stand, arquitetura, exploração de salões, eventos e etc....
A empresa é responsável pela montagem dos stands, balcão, estantes, mesas para o evento. Para a empresa conseguir realizar sua atividade ela efetua a compra de vários materiais, tais como: Madeiras, barra de ferro, tintas espumas etc... A maioria desses produtos é adquirida dentro de São Paulo, entretanto tem a possibilidade de ser adquirida de outro estado. Os produtos adquiridos vão para a empresa em questão onde são preparados para o evento, depois são enviados para o local do evento onde são alugados por um determinado tempo, normalmente por 1 a 3 semanas. Após o termino do evento todos os materiais retornam para a empresa em questão, onde são preparados para o próximo evento.”.
3. Informa ainda que se sujeita ao regime periódico de apuração do ICMS e que quando compra, de fornecedor situado em outro Estado da Federação, os produtos a serem utilizados em suas atividades, efetua o recolhimento do diferencial de alíquota, nos termos do que dispõe o artigo 2º, VI e § 5º do RICMS/00. Alega que nessas operações dá entrada dos bens adquiridos com o CFOP – 1.128 (Compra para Utilização na Prestação de Serviço Sujeita ao ISSQN) e justifica seu procedimento alegando que: “nossa interpretação é que o CFOP 1.128 é considerado como uso e consumo e recolhemos o diferencial de alíquota”.
4. Acrescenta, ainda, que futuramente fará opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. Ao final, indaga:
“Minha duvida é que a legislação é bem especifica ‘... destinada a uso e consumo ou ao ativo permanente’ ou no caso do simples nacional ‘de mercadoria destinada à industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente’.
As compras de mercadoria que a empresa efetua são para utilização na prestação de serviço. Não são destinadas a uso e consumo, ativo, industrialização ou comercialização.
Tendo em vista a minha duvida, a empresa em questão estando no lucro presumido ou no simples nacional tem que recolher a diferença entre a alíquota interestadual e a interna?”
Interpretação
5. Pelo que se pode depreender do teor da Consulta formulada, bem como da descrição da atividade exercida pela Consulente, conforme dados obtidos junto ao CADESP, a Consulente realiza tão somente atividades sujeitas ao ISSQN, a saber: “serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas” (CNAE 82.30-0/01).
6. Tais serviços encontram-se arrolados na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, especificamente nos itens 17.10 e 17.11, assim descritos:
“17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)”
7. Assim sendo, tem-se que a Consulente não é considerada contribuinte do ICMS, uma vez que suas atividades e operações não se enquadram nas hipóteses previstas nos artigos 9º e 10 do RICMS/2000. A resposta a esta Consulta, portanto, parte dessa premissa, extraída dos fatos relatados e da classificação da atividade atribuída pela própria Consulente, segundo os critérios do CNAE. Caso a Consulente realize outra atividade, que a faça enquadrar-se como contribuinte do ICMS (como, por exemplo, o serviço de bufê, com fornecimento de alimentos e bebidas), deverá realizar nova Consulta, com a explanação dessa circunstância específica.
8. Dada, pois, a premissa de que a Consulente não é contribuinte do ICMS, não deve ela, portanto, recolher o diferencial de alíquota nas operações que menciona, pois tal obrigação é imputada apenas aos contribuintes do imposto, conforme se observa da letra do incido VI, do artigo 2º do RICMS/00, ex verbis:
“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
[...]
VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;” (grifos nossos)
[...]
§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI e XIV, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.”
9. Caso a Consulente, conforme declara, opte por aderir ao Simples Nacional, também não deverá recolher o diferencial de alíquota nas operações mencionadas na Consulta, uma vez que ainda nessa hipótese a obrigação de recolhimento se dirige apenas a contribuintes do ICMS, conforme se colhe dos seguintes dispositivos do RICMS/2000:
“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
[...]
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.
[...]
§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.” (grifos nossos)
“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos:
[...]
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada:
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna;
[...]” (grifos nossos).
10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as indagações formuladas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.